TJAL - 0712142-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0712142-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0712142-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva da Silva Oliveira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Preceito Cominatório para tutelar direito individual com pedido de tutela de urgência, promovida pela Gedalva da Silva Oliveira, em benefício de em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que o paciente foi diagnosticado com Neoplasia de Mama em estagio 3 (CID 10: C50), razão pela qual necessita, com urgência, fazer uso da suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: Impact 200 ml o cbitan 200 ml - 30 nidades/mês; ômega 3 - 03 cápslas/dia - ambos drante o período de 06 meses.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/31 e 38. Às fls. 59/60 foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 39/42 NATUS deu parecer desfavorável, informando que não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesmo, devido a isto, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 52/61, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência. Às fls. 70 a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento n° 08052853620258020000.
Juntado a Decisão do agravo de instrumento supracitado às fls. 102/109 que manteve a decisão de fls. 43/46 Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 138/139, consta o parecer do Ministério Público Estadual requerendo que fosse oficiado ao NATJUS para que este produzisse novo parecer técnico a vista dos documentos médicos de fls. 64/69.
Após o NATJUS apresentou novo parecer às fls. 153/156. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa fazer uso do suplemento requerido, o que se afere do relatório nutricional às fls. 20/22, dos receituários médicos de fls. 64/69, que justificam a necessidade da suplementação alimentar.
B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 19.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Veja-se que o CNJ, através do Enunciado 92 das Jornadas sobre Direito da Saúde recomenda que na avaliação de pedido de tutela de urgência, seja levado em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. É inegável, repito, que a demora no fornecimento dos suplementos alimentares requeridos implicará em repercussões negativas para o quadro clínico do paciente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: Impact 200 ml o cbitan 200 ml - 30 nidades/mês; ômega 3 - 03 cápslas/dia - ambos drante o período de 06 meses.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:05
Decisão Proferida
-
19/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0712142-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0712142-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva da Silva Oliveira Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista os documentos médicos juntados pela parte autora aos autos, determino que seja OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita novo parecer circunstanciado, considerando especificamente os documentos médicos juntados às fls. 64/69, esclarecendo: a) se a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação.
Por fim, após apresentação de nota técnica pelo NATJUS, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:38
Decisão Proferida
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 19:59
Decisão Proferida
-
11/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712142-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0712142-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva da Silva Oliveira Réu: Município de Maceió DECISÃO Diante da manifestação da parte autora às fls. 70, em que requer juízo de retratação e informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 0805285 -36.2025.8.02.0000, mantenho na integra a decisão vergastada.
Ademais, conforme amplamente fundamentado em decisão às fls. 43/46, a motivação para indeferimento se deu com o fundamento no art. 300 do CPC e do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário-NATJUS, por não ter elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada pela parte autora, opinando desfavoravelmente ao pedido.
Esclareço que os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação foram devidamente analisados, mas não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada.
Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
22/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:14
Decisão Proferida
-
20/05/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:37
Decisão Proferida
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:15
Decisão Proferida
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724801-31.2025.8.02.0001
Luiz Miguel Ferreira Martins
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 20:47
Processo nº 0700186-02.2025.8.02.0025
Maria Cecilia Silva Soares
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Maria Carolina de Lucena Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 17:46
Processo nº 0724682-70.2025.8.02.0001
Jose Marcos Borges dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 12:35
Processo nº 0715476-03.2023.8.02.0001
Adigerson Barros de Lima
Alagoas Previdencia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 15:10
Processo nº 0805582-43.2025.8.02.0000
Hosano Valeriano Canuto Goncalves
Estado de Alagoas
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 13:54