TJAL - 0745767-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:00
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0745767-83.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna de França Rocha - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por estar convencida da falta de condições da parte demandante para arcar com as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e da mantença de sua família, eis que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), sopesando também a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado constituído, via DJE.
Intime-se o réu, pela Procuradoria Geral do Estado, via portal eletrônico.
Ciência ao Procurador Militar, pelo portal eletrônico.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se a pertinente certidão de dívida ao FUNJURIS (Justiça Gratuita).
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
21/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:18
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:27
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 20:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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