TJAL - 0700886-94.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Charlene Guedes Alves (OAB 16481/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700886-94.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliete Aparecida de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - I Da Regularidade Processual.
O Requerido contestou a inicial e apresentou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, além de impugnar o valor da causa, conforme contestação de pág. 92/105.
Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) (Número do Processo: 0723890-29.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021).
Por isso, reconheço a prescrição tão somente das parcelas pagas pela parte autora antes dos 5 anos anteriores ao momento de propositura da ação, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco pretende o reconhecimento dadecadênciado prazo para a parte autora pleitear aanulaçãodo negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inciso II,doCódigo Civil.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade docontratoe pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto noCódigo Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia dadecadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
A impugnação ao valor da causa não deve prosperar, pois a quantia representa a soma do valor pretendido a título de danos morais e materiais, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não do empréstimo impugnado e se o autor recebeu o valor do empréstimo.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Analisando os autos, verifico que a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido.
Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, oportunizo ao requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi atribuído.
O requerido não está obrigado ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao requerido quanto ao ônus da prova.
Necessária prévia ciência das partes dos fatos sobre os quais pende prova e definição do ônus da prova aplicável ao caso, para que possam as partes analisarem as provas a serem produzidas, sob pena de violação do contraditório efetivo.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Requerido manifestar seu interesse na produção da prova pericial.
DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar a titularidade da conta n. 14852-9, agência 1545, natureza da conta, e o histórico completo de movimentação.
Com a resposta, ante a quebra de sigilo bancário, processe-se os autos em segredo de justiça. Às providências -
21/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
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08/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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