TJAL - 0717414-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0717414-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Adriano de Sousa - Desta forma, de ofício e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a exclusão do Município de Maceió do polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:59
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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