TJAL - 0805382-41.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805382-41.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Helena Barros de Oliveira e outros - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECONHECEU QUE O VALOR DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO A SER VIRTUALMENTE CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DEVE SER ALCANÇADO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE A R$ 136,00 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL POR AUMENTOS REMUNERATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA, MAS APENAS À CORREÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OU PARA SANAR ERRO MATERIAL.4.
NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, QUE ANALISOU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO, REJEITANDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE.5.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE QUE O JULGADOR FAÇA EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS QUE SUSTENTARAM A LINHA ARGUMENTATIVA E CONCLUSIVA DO JULGADO PROFERIDO, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO, NA DICÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO INCABÍVEIS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC."__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS N. 28.736/DF, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 7/3/2023; TJ/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, RELATOR: RUI PORTANOVA, OITAVA CÂMARA CÍVEL, J. 19/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805382-41.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Helena Barros de Oliveira - Embargado: Luiz Jorge Soares de Mendonça - Embargado: Marcos Henrique Valença da Silva - Embargada: Margarida Ângela Oliveira Santos - Embargada: Maria Célia Uchôa de Macedo - Embargada: Maria Dalva Gama - Embargada: Maria Delba Oliveira Carnaúba - Embargado: José Wilson da Silva - Embargada: Maria José Ferreira - Embargada: Maria Lúcia Dantas Gusmão - Embargada: Maria Verônica Carvalho Silva - Embargada: Marlene Soares Lima - Embargada: Quiteria Alves de Moraes - Embargada: Rosangela Duarte Lemos Moraes - Embargada: Sebastiana Lúcia Correia - Embargado: Adonai Dias Lima - Embargado: Sebastião Oliveira Queiroz - Embargada: Tânia Monteiro de Carvalho - Embargada: Tânia Regina de Araújo - Embargada: Tercialanuzia dos Santos Costa - Embargada: Vera Lucia dos Santos Silva - Embargada: Vera Lúcia Nunes de Alcântara - Embargado: José Hamilton Monteiro - Embargado: Aloísio Barbosa Ribeiro - Embargado: Cícero César Costa - Embargado: Ederaldo da Silva Nascimento - Embargado: Edmilson Ramos de Oliveira - Embargado: Everaldo Barbosa dos Santos - Embargada: Fátima do Rosário da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805382-41.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Helena Barros de Oliveira - Embargado: Luiz Jorge Soares de Mendonça - Embargado: Marcos Henrique Valença da Silva - Embargada: Margarida Ângela Oliveira Santos - Embargada: Maria Célia Uchôa de Macedo - Embargada: Maria Dalva Gama - Embargada: Maria Delba Oliveira Carnaúba - Embargado: José Wilson da Silva - Embargada: Maria José Ferreira - Embargada: Maria Lúcia Dantas Gusmão - Embargada: Maria Verônica Carvalho Silva - Embargada: Marlene Soares Lima - Embargada: Quiteria Alves de Moraes - Embargada: Rosangela Duarte Lemos Moraes - Embargada: Sebastiana Lúcia Correia - Embargado: Adonai Dias Lima - Embargado: Sebastião Oliveira Queiroz - Embargada: Tânia Monteiro de Carvalho - Embargada: Tânia Regina de Araújo - Embargada: Tercialanuzia dos Santos Costa - Embargada: Vera Lucia dos Santos Silva - Embargada: Vera Lúcia Nunes de Alcântara - Embargado: José Hamilton Monteiro - Embargado: Aloísio Barbosa Ribeiro - Embargado: Cícero César Costa - Embargado: Ederaldo da Silva Nascimento - Embargado: Edmilson Ramos de Oliveira - Embargado: Everaldo Barbosa dos Santos - Embargada: Fátima do Rosário da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805382-41.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Sebastiana Lúcia Correia - Agravado: Sebastião Oliveira Queiroz - Agravada: Tânia Monteiro de Carvalho - Agravada: Tânia Regina de Araújo - Agravada: Tercialanuzia dos Santos Costa - Agravada: Vera Lucia dos Santos Silva - Agravada: Vera Lúcia Nunes de Alcântara - Agravado: Adonai Dias Lima - Agravado: Aloísio Barbosa Ribeiro - Agravado: Cícero César Costa - Agravado: Ederaldo da Silva Nascimento - Agravado: Edmilson Ramos de Oliveira - Agravado: Everaldo Barbosa dos Santos - Agravada: Fátima do Rosário da Silva - Agravado: José Hamilton Monteiro - Agravado: José Wilson da Silva - Agravado: Luiz Jorge Soares de Mendonça - Agravado: Marcos Henrique Valença da Silva - Agravada: Margarida Ângela Oliveira Santos - Agravada: Maria Célia Uchôa de Macedo - Agravada: Maria Dalva Gama - Agravada: Maria Delba Oliveira Carnaúba - Agravada: Maria Helena Barros de Oliveira - Agravada: Maria José Ferreira - Agravada: Maria Lúcia Dantas Gusmão - Agravada: Maria Verônica Carvalho Silva - Agravada: Marlene Soares Lima - Agravada: Quiteria Alves de Moraes - Agravada: Rosangela Duarte Lemos Moraes - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão objurgada, a fim de estabelecer que o valor do adicional agropecuário a ser virtualmente considerado para cálculo do complemento constitucional deve ser alcançado através da utilização da base de cálculo equivalente a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nos termos do voto condutor.
Presente o advogado Procurador de Estado Dr.
Caio Henrique Alcântara, em defesa da parte Agravante - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL AGROPECUÁRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO QUE DEVE OCORRER LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DE R$ 136,00 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS), A FIM DE NÃO DESVIRTUAR A EQUIPARAÇÃO DETERMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONCERNENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO, PARA FINS DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, DEVE OBSERVAR O VALOR DE R$ 136,00 (PISO VENCIMENTAL) OU R$ 360,00 (SUBSÍDIO), À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA AO UTILIZAR O VALOR DO SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO, O QUE NÃO FOI FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.4.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 5.969/1997 E LEI 6.349/2003) ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O PISO VENCIMENTAL DE R$ 136,00 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS), E NÃO O SUBSÍDIO DO CARGO.5.
O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL VISA PRESERVAR O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO, SEM INCORPORAR VANTAGENS EXTINTAS PELO REGIME DE SUBSÍDIO.6.
A ADOÇÃO DE BASE SUPERIOR DISTORCE A ISONOMIA PRETENDIDA E RESULTA EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM OS PARADIGMAS DA CARREIRA, CONTRARIANDO O TÍTULO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O VALOR DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO, PARA FINS DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, DEVE SER APURADO COM BASE NO PISO VENCIMENTAL DE R$ 136,00 (CENO E TRINTA E SEIS REAIS), CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 2.
A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO OFENDE OS LIMITES DA COISA JULGADA E DESVIRTUA A FINALIDADE DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502 E 503; LEI ESTADUAL 5.969/1997, ART. 4º; LEI ESTADUAL 6.349/2003, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC 0719247-33.2016.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/06/2023; TJAL, AC 0802288-22.2021.8.02.0000, REL.
JUIZ CONVOCADO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03/05/2023; TJAL, AC 0702034-82.2014.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/06/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) -
09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:44
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:44:37 local.
-
08/05/2025 15:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:01
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:01:18 local.
-
24/02/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/12/2024 12:11
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/12/2024 00:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/12/2024 17:01
Suspeição
-
29/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/11/2024 12:32
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 22:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/11/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/11/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 16:45
Suspeição
-
25/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/11/2024 15:57
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 15:42
Certidão sem Prazo
-
25/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/11/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 15:36
Encaminhado Pedido de Informações
-
25/11/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/11/2024 09:35
Suspeição
-
22/11/2024 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/11/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/11/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 17:25
Ciente
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 02:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/09/2024 11:19
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/09/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
17/09/2024 08:34
Impedimento
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16/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 18:21
Processo Transferido
-
15/08/2024 11:54
Ciente
-
14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:50
Pedido de Transferência de Processos
-
13/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 15:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/06/2024 15:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/06/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
10/06/2024 10:13
Redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 11:00
Retirado de Pauta
-
25/04/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 15:45
Incluído em pauta para 11/04/2024 15:45:09 local.
-
11/04/2024 15:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 13:10
Ciente
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:24
Retificado o movimento
-
11/12/2023 12:35
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
11/12/2023 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/12/2023 09:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/03/2023 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2023 14:00
Retirado de Pauta
-
17/03/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:18
Incluído em pauta para 16/03/2023 12:18:18 local.
-
15/03/2023 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2023 09:27
Volta da PGJ
-
14/02/2023 09:26
Ciente
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:12
Vista / Intimação à PGJ
-
03/02/2023 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2023 12:07
Volta da PGE
-
15/11/2022 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 13:19
Intimação / Citação à PGE
-
04/11/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 08:36
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
02/11/2022 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/11/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2022 01:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2022 01:18
Distribuído por sorteio
-
30/07/2022 01:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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