TJAL - 0715427-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 174828/MG), ADV: RICARDO HENRIQUE SANTA ROSA PEREIRA (OAB 48303/PE) - Processo 0715427-88.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Maria de Lourdes Goncalves da SilvaB0 - DESPACHO Cumpra-se o item 3, da decisão de p. 74 (remeta-se cópia destes autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (autos n.º 0026629-03.2025) e, ato contínuo, arquivem-se o presente feito.) Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 11:24
Juntada de Mandado
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03/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO HENRIQUE SANTA ROSA PEREIRA (OAB 48303/PE), ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 174828/MG) - Processo 0715427-88.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Maria de Lourdes Goncalves da SilvaB0 - DECISÃO Considerando o depósito integral do valor do contrato, no importe de R$ 56.253,15 (vide p. 53), e a manifestação de p. 68, na qual a instituição financeira requerente verberou pelo arquivamento do feito e a consequente liberação do bem, defiro o pedido de p. 54, concernente à restituição do veículo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Desse modo, expeça-se mandado de entrega, a ser cumprido em regime de urgência, em virtude da situação indicada à p. 54 (transporte de crianças com necessidades especiais).
Por fim, remeta-se cópia destes autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (autos n.º 0026629-03.2025) e, ato contínuo, arquivem-se o presente feito.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:11
Decisão Proferida
-
31/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:12
Juntada de Mandado
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28/07/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:27
Retificação de Classe Processual
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23/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG) Processo 0715427-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de efetivação de decisão de busca e apreensão, amparado no disposto no § 12º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 (a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo).
Desse modo, verificando que o requerimento atendeu às exigências legais e houve o adimplemento das custas, p. 4, cumpra-se a decisão de pp. 8/10.
Considerando não se tratar de precatória, cadastre-se o feito como petição cível.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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28/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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