TJAL - 0700418-38.2023.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0700418-38.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jailton Pereira da Silva - 3.
DISPOSITIVO 79.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Jailton Pereira da Silva, como incurso nas sanções dos arts. 12, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e do art. 28 da Lei nº 11.343/06, em concurso material com os dois primeiros (art. 69 do Código Penal). 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASE 80.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade que sobrepuja ao comum dos casos em relação aos delitos dos arts. 12, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, haja vista a informação de que tanto a arma de fogo como as munições apreendidas estavam armazenadas na mesma residência em que residia a esposa e filhas, de tenra idade, do réu, expondo dessa forma sua própria família, na qual se inclui indivíduos vulneráveis, a elevado risco à integridade física deles; no que tange aos antecedentes criminais, observo que tal elemento não merece valoração negativa; também não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e nem personalidade do réu; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar, já que comuns para esse tipo de delito; as circunstâncias em que foi praticado o delito, por sua vez, não destoam do que é comum aos crimes sob análise; a conduta não teve maiores consequências e não se pode cogitar sobre comportamento da vítima ante a natureza do delito apurado.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. 81.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base: a) do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 em: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa; b) do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.86/03: em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2 DAS ATENUANTES E AGRAVANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 82.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, se apresenta a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 83.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-intermediária: a) do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 em: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; b) do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.86/03: em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3 DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO / PENA DEFINITIVA 84.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente nas penas acima dosadas. 85.
Sendo assim, fixo a pena-definitiva: a) do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 em: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; b) do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.86/03 em: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.4 DO CONCURSO FORMAL 86.
Conforme previsto na fundamentação, anteriormente exposta, restou verificada a ocorrência de concurso formal entre os delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual deverá ser aplicada ao réu apenas a pena mais grave acrescida da fração de 1/6 (um sexto). 87.
Assim, em razão do concurso formal, fixo a título de pena-definitiva para os delitos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 88.
Para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente há época dos fatos (06/10/2023). 4.5 DA DOSIMETRIA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 89.
Ao tipificar o crime do uso ilegal de substância entorpecente, o legislador trouxe uma sistemática peculiar de punição, tendo previsto o seguinte: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 90.
Tal dispositivo traz apenas as medidas possíveis de serem aplicadas e o período máximo de sua aplicação.
Sendo assim, a sua correta aplicação demanda uma interpretação à luz dos arts. 27 e 42 da Lei nº 11.343/06, os quais foram editados nos seguintes termos: Art. 27.
As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 91.
Sendo assim, cabe ao magistrado, atento à natureza e à quantidade da substância, bem como à personalidade e à conduta social do agente, fixar isolada ou cumulativamente as penalidades do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 92.
Ao analisar o caso concreto, observei que, em razão da pequena quantidade de droga encontrada com o acusado e de não haver nada nos autos que permita aferir a repercussão das drogas na personalidade e na conduta social do agente, entendo que a punição a ele imposta deve ser fixada no mínimo legal. 93.
Não obstante, é válido registrar que a aplicação isolada da pena de advertência se revela inócua, pois em nada aproveita ao acusado e nem à sociedade.
Sendo assim, imponho cumulativamente ao acusado, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, as penalidades de advertência e de prestação de serviços à comunidade, devendo essa última ser cumprida pelo prazo de 01 (um) mês, que é o prazo mínimo legalmente estabelecido. 4.6 DA PENA FINAL 94.
Por fim, há que se registrar que, conforme fundamentação anterior, foi reconhecida a ocorrência de concurso material entre o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e os delitos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, esses últimos em concurso formal.
Assim, faz-se necessário proceder com o somatório das penas aplicadas àquele primeiro com a pena decorrente do reconhecimento do concurso formal entre esses últimos. 95.
Diante desse contexto, fixo em desfavor do réu, a título de pena final: a) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; b) 68 (sessenta e oito) dias-multa, atribuindo-se o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente há época dos fatos (06/10/2023) para cada dia; c) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês; e d) advertência. 5.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 96.
Realizar a detração penal, na forma do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, com alteração de regime inicial de cumprimento de pena, inevitavelmente provocaria uma afronta à regra da isonomia, de envergadura constitucional.
De fato, haveria uma alteração de regime sem cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, por parte de quem cumpriu prisão provisória, ao passo que os acusados que respondem em liberdade precisam cumprir tais requisitos.
Ou seja, quem cumpre prisão provisória justamente por ter requisitos pessoais desfavoráveis, estaria em uma situação de vantagem em relação aqueles que respondem ao processo em liberdade.
Assim, por afronta a regra da isonomia e aos ditames da justiça, declaro incidentalmente inconstitucional a regra do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, e deixo de realizar a detração neste momento. 97.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", § 3º c/c o art. 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENAL 98.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, diante da previsão contida no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu, fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada eventual detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 01 (um) salário mínimo no valor vigente há época do fato delituoso. 7.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 99.
Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. 8.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA 100.
Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima. 9.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO 101.
Inaplicável ao caso o quanto prevê o art. 92 do Código Penal. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS 102.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva exigibilidade suspensa, ante a condição econômica do réu, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 11.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 103.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Execução, observando-se os requisitos estabelecidos nos arts. 799 a 809 e o procedimento previsto nos arts. 526 a 528, todos do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL, devendo se verificar a necessidade de cadastrar novo processo perante o sistema SEEU ou de remeter a guia para fins de unificação da pena no caso de processo eventualmente preexistente.
Proceda-se de igual forma em relação à pena de multa, devendo a secretaria adotar as providências necessárias; c) Quanto às custas processuais, deve a secretaria proceder com o seu cálculo e, em seguida, remeter ao FUNJURIS a certidão de custas a recolher, informando que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinação do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJAL. d) Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; f) Oficie-se ao órgão estatal responsável pela custódia das armas/munições, a fim de comunicar que este juízo autoriza que o Comando do Exército destrua as armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, descritas na fl. 12, desde que não sejam passíveis de doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; g) Quanto a droga apreendida (fl. 12), proceda-se com a respectiva incineração, se ainda não foi feito; h) Em relação aos aparelhos telefônicos listados no documento de fl. 12, tendo em vista não haver correlação de tais bens com a prática delitiva em apuração, fica autorizada a sua restituição ao acusado; 104.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público. 105.
Cumpra-se.
União dos Palmares,24 de maio de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 14:50
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
25/01/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 12:30:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
25/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 20:58
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2023 07:53
INCONSISTENTE
-
12/10/2023 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 10:30
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 07:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 09:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
07/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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