TJAL - 0717628-68.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:31
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717628-68.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelante: Veleiro Transporte e Turismo Ltda - 'Recursos especiais em Apelação Cível nº 0717628-68.2016.8.02.0001 Recorrente/recorrido: Banco Santander (BRASIL) S/A.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP).
Recorrente/recorrido: Veleiro Transporte e Turismo Ltda.
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A, e o outro manejado por Veleiro Transporte e Turismo Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial de fls. 940/952, o Banco Santander (BRASIL) S/A alegou que o acórdão incorreu violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04.
Já No recurso especial de fls. 955/1095, a Veleiro Transporte e Turismo LTDA aduziu que o acórdão teria violado os arts. 6º, III, IV e VI, 14, caput e § 1º, 39, V, 46 e 51, IV, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1105/1128 e 1129/1146, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão ou improvimento do recurso da parte adversa. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 954 e 1098, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 940/952 e de fls. 955/1.095.
Admissibilidade do recurso especial do Banco Santander (fls. 940/952) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04, na medida em que: (I) teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional; (II) a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato seria suficiente para caracterizar a mora da parte adversa; (III) deveria ter sido reconhecida a sucumbência mínima do banco.
Todavia, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Outrossim, incide também o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria controvertida nas teses II e III: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial de Veleiro Transportes e Turismo LTDA fls. (955/1.095) Quanto ao cabimento, aduz a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 6º, 14, 39, 46, 51, 52, 54 do CDC; arts. 360, 368, 394, 396, 406, 876, 884, 885, 927, 940 e 941 do CC/02; e arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 85, §§1º e 2º do CPC/15, na medida em que alega, entre outras violações, a negativa de prestação jurisdicional, elencando os pontos que, em sua ótica, deixaram de ser devidamente enfrentados quando da apreciação dos embargos de declaração.
Dito isso, observa-se que a parte recorrente suscita controvérsia relativa à ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios, incorrendo em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do Recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Dispositivo Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial de fls. 940/952, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. (II) ADMITO o recurso especial de fls. 955/1095, na forma do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 955/1.095.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) -
21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:27
Recurso especial admitido
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28/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:08
Ciente
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25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:06
Ciente
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:07
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 11:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/07/2025 11:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:46
Ciente
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
devolvido o
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:40
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:38
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:35
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:34
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:23
Ciente
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18/06/2025 20:03
devolvido o
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18/06/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:26
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717628-68.2016.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Veleiro Transporte e Turismo Ltda - Embargado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Des.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - O Exmº.
Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo que havia solicitado vista, concordou com o relator, ficando a seguinte decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar as omissões verificadas, porém, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÕES.
PARCIALMENTE RECONHECIDA.
PARA FINS INTEGRATIVOS, EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
OMISSÕES SANADAS, PORÉM, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO RESULTADO DO JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) -
24/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:24
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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08/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:30
Adiado Por Vista
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18/10/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 15:33
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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10/07/2024 18:32
Reativação/Em Andamento
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18/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 09:30
Adiado Por Vista
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12/06/2024 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 09:30
Adiado Por Vista
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28/05/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 13:20
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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02/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 09:30
Adiado Por Vista
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26/04/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 09:30
Adiado
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15/04/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 10:56
Incluído em pauta para 12/04/2024 10:56:53 local.
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11/04/2024 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 14:58
Processo Transferido
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09/04/2024 13:55
Pedido de Transferência de Processos
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19/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:39
Ciente
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19/05/2023 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
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12/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2023 12:18
Processo Transferido
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11/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2023 09:19
Incidente Cadastrado
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20/04/2023 09:19
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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