TJAL - 8286034-81.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 8286034-81.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerido: Maxwel Gonçalves dos Santos -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) CONDENAR Maxwel Gonçalves dos Santos, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal; e (ii) ABSOLVER Maxwel Gonçalves dos Santos, devidamente qualificado nos autos, na prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Com relação ao delito de lesão corporal tipificado no art. 129, §13º do Código Penal. 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (ano) de reclusão. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea "e" e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, ainda que de forma qualificada, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "C", do Código Penal.
III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Assim, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, apesar da gravidade da conduta praticada, o regime final a que restou condenado não impõe a segregação por tempo integral, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Deve o réu manter o seu endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da Comarca de Maceió por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo.
Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento dos atos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.7 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. -
27/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:01
Juntada de Mandado
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18/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:01
Juntada de Mandado
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01/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:16
Juntada de Mandado
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30/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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16/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:46
Juntada de Mandado
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02/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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30/07/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:20
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/05/2024 13:20
INCONSISTENTE
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10/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/05/2024 12:52
Declarada incompetência
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07/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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