TJAL - 0700685-96.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: WAGNER ALBUQUERQUE LIRA (OAB 13274/AL) - Processo 0700685-96.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1WAGNER ALBUQUERQUE LIRAB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - SENTENÇA Relatório dispensado a teor do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Depreende-se dos autos, que o presente feito se encontra sem manifestação das partes desde 30/10/2024, apesar do ato processual de fls. 182, datado de 13/12/2024, cujo prazo expirou em 22/01/2025, caminhando para um imbróglio processual considerando que o demandante, instado a empreender andamento na persecução processual, quedou-se inerte conforme observo através da Certidão de fls. 184, com o presente feito arquivado em 29 de agosto de 2024 (fls. 178), mantendo assim, válida a certidão de crédito judicial de fls. 177, somente rechaçada em 30/10/204, sem a apresentação de planilha para contestar a referida certidão de crédito.
A paralisação do processo (REsp 1616495/PR; RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP), sem que a parte colabore com a efetivação satisfativa da jurisdição (art. 485, incisos III e IV do CPC), causando a falta de solução, é causa de sua extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) demais disso, não encontrei nos autos nenhuma questão de ordem pública pendente de decisão, isso em função de ser o pleito de fls. 179/180/181, rediscussão do mérito da causa na fase executiva que está adstrita ao mero cumprimento do que foi expressamente delimitado na sentença transitada em julgado, razão pela qual não se pode voltar a discutir o mérito da causa, inadmissível na fase executiva, por importar na alteração do comando sentencial em fase de cumprimento de sentença (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).
Isto posto, indefiro a petição de fls. 179/180/181, e extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 171 - 174, no estagio que se encontra.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se definitivamente com as formalidades da le, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/12/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:21
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:09
Conta Atualizada
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08/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/03/2024 13:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2023 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 18:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 08:51
Expedição de Carta.
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05/09/2023 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/08/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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