TJAL - 0722259-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVY CAVALCANTE DE LIMA SENA (OAB 20720/AL) - Processo 0722259-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Condominio SíriusB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0722259-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Sírius - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a).
Entretanto, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais fatos gostaria de ver controvertido.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado..
No que se refere ao perigo da demora, nota-se que este restou evidenciado diante dos prejuízos que poderiam ser causados ao autor se ocorresse a suspensão do fornecimento de água, não somente a si, mas também a seus condôminos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu suspenda a cobrança da multa imposta, como também abstenha-se de realizar a suspensão do fornecimento de água para o Condomínio.
Informo, ainda, que nada impede a revogação da presente liminar, caso seja comprovado a sua irregularidade.
Diligências Cartorárias: Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse da parte autora em celebrar autocomposição judicial, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
22/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0722259-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Sírius - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, tais como: Declaração de imposto de renda; Comprovante de renda atualizado; Extratos bancários dos últimos três meses; 3.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:17
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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