TJAL - 0723730-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHESSIKA GLEIBE NASCIMENTO ALVES DE LIMA (OAB 22097/AL) - Processo 0723730-91.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Roberto dos Santos PitangaB0 - Examinados os autos, verifico que o requerente não trouxe fato novo, prova superveniente ou vício apto a infirmar os fundamentos anteriormente expendidos, razão pela qual mantenho a decisão antes proferida em todos os seus termos, nos moldes do art. 300 do CPC e do princípio da estabilização das decisões interlocutórias, inexistindo motivo para retratação. -
26/08/2025 18:35
Decisão Proferida
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19/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHESSIKA GLEIBE NASCIMENTO ALVES DE LIMA (OAB 22097/AL) - Processo 0723730-91.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Roberto dos Santos PitangaB0 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: No que tange ao pedido de tutela de urgência, deixo de deferi-lo neste momento, porquanto não restou demonstrado, de forma suficiente, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os elementos constantes da inicial não evidenciam, de plano, a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, aptos a justificar a medida excepcional ora pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:11
Decisão Proferida
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08/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhessika Gleibe Nascimento Alves de Lima (OAB 22097/AL) Processo 0723730-91.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Roberto dos Santos Pitanga - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, tais como: Declaração de imposto de renda; Extratos bancários dos últimos três meses; 3.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.
Em oportuno, junte-se a Guia de Recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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