TJAL - 0725188-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0725188-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - AUTORA: B1Maria Helena Cabral Soares LamenhaB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, excluo da presente relação processual o município de Maceió, ante a patente ilegitimidade para figurar no polo passivo, consoante reiterada jurisprudência mencionada no despacho de fls. 49/50, DEVENDO A SECRETARIA DESTA UNIDADE PROCEDER COM A DEVIDA CORREÇÃO NO SAJ.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:29
Decisão Proferida
-
05/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0725188-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Cabral Soares Lamenha - Verifico que a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas uma portaria do Município de Maceió concedendo aposentadoria por invalidez, sem apresentar a petição inicial com os requisitos essenciais previstos em lei, ou quaisquer outros documentos que possibilitem este juízo a entender, e consequentemente apreciar, o pleito em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando peça que atenda integralmente aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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