TJAL - 0711880-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL) - Processo 0711880-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Antônio Acioli dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, proposta por ANTÔNIO ACIOLI DOS SANTOS, qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial que o autor, com o passar dos meses, sua renda mensal estava ficando cada vez mais defasada.
Assim, ao tentar localizar o núcleo causador do problema, observou que estavam sendo descontadas quantias de sua aposentadoria que se referiam a um empréstimo consignado.
Segue narrando que, em nenhum momento, solicitou ou obteve quantia de empréstimo consignado, bem como nunca assinou qualquer contrato e que vem sendo descontado, desde agosto de 2020, o valor mensal de R$ 278,22.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão dos descontos indevidos.
Na decisão interlocutória de fls. 45/48, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 77/89.
Réplica, às fls. 93/107.
Laudo pericial grafodocumentoscópico, às 185/201, emanando a conclusão de que "As divergências encontradas, nas oscilações, curvilíneos, angulares, ataques/remates, espaçamentos, tendência de punho, aspectos particularíssimos da escrita, dentre outros lançamentos escriturais presentes nos lançamentos das construções gráficas das assinaturas questionadas, caracterizam para este expert que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR ANTÔNIO ACIOLI DOS SANTOS".
Manifestaram-se as partes acerca do laudo pericial.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
No mérito, entendo que a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade das assinaturas) seria a perícia grafotécnica, e a do caso concreto concluiu que "AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR DO SENHOR ANTÔNIO ACIOLI DOS SANTOS".
De acordo com o art. 429, II, do CPC, especificamente nestes casos de impugnação de autenticidade de documento, há um deslocamento ope legis do ônus probatório para a parte que produziu o documento: CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g.n) Isso, porque não haveria nenhuma proporcionalidade em atribuir ao consumidor o ônus processual de comprovar o fato negativo de não ter manifestado sua vontade no sentido de não haver contratado o serviço questionado tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica, vedada pelo artigo 6º, do CPC.
Não por outro motivo é que o STJ, no REsp 1846649-MA (2019/0329419-2) afetado para a apreciação sob o Tema 1061 por sua 2ª Seção, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a seguinte tese a respeito do ônus da prova especificamente no caso de o consumidor não reconhecer a autenticidade de documento apresentado pela instituição financeira: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na ratio decidendi do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece como se dá a aplicação da tese ao caso concreto sob análise nos seguintes termos: Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC) (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289; g.n.).
Em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito designado pelo Juízo, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões do expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntados aos autos.
Reconhecida a irregularidade nos descontos impugnados, a consequência lógica é a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do não acolhimento do pedido de compensação.
Deixo de acolher o pedido de compensação do suposto valor depositado na conta bancária da parte autora, porquanto o banco demandado não coligiu aos autos do processo provas da alegada transferência.
De mais a mais, houve impugnação específica da parte autora, em sua réplica, e seu benefício é recebido em conta bancária vinculada à própria demandada, e a ausência de juntada, por ela, dos extratos que comprovariam a alegada transferência robustece ainda mais o entendimento de que a instituição financeira não logrou comprovar a suposta transferência de valores.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com relação a BRADESCO PROMOTORA: a)determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0711880-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Acioli dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls.185/201, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:01
Decisão Proferida
-
25/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:16
Decisão Proferida
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06/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 12:23
Expedição de Carta.
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28/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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