TJAL - 0723703-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO BERTO FAUSTINO (OAB 21073/AL), ADV: FABRICIO BERTO FAUSTINO (OAB 21073/AL) - Processo 0723703-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Maria Klara Leite de MendonçaB0 - B1Maria Klarice Leite de MendonçaB0 - Trata-se de Ação de Indenização por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Klarice Leite de Mendonça e outro em face de Sidney Nobre Trindade e outros, todos qualificados.
Relatou que, em 21 de janeiro de 2025, às 16h30min, o pai das autoras, Norberto Silva de Mendonça, faleceu subitamente em decorrência de traumatismo cranioencefálico, onde foi vítima em um trágico acidente de trânsito, causado por negligência e imprudência do primeiro réu, conforme Boletim de Ocorrência nº 00010933/2025-A02 (anexo).
A vítima trafegava com segurança em sua motocicleta Honda CG 125 FAN, na Rua Josefa de Melo, no Bairro São Jorge, levando na garupa seu sobrinho Albert dos Santos Mendonça, quando foi subitamente fechado pelo caminhão de carga placa QKR0J98, conduzido pelo réu Sidney Nobre Trindade, funcionário do segundo réu, o empresário, Tony Verçosa Silva Junior, a serviço das empresas requeridas.
Ignorando as leis de trânsito e o direito de passagem da motocicleta, o motorista realizou uma manobra brusca de mudança de faixa, forçando Norberto a tentar desviar, foi prensado.
A vítima foi lançada ao solo e teve a cabeça esmagada pela roda traseira do caminhão.
O condutor fugiu do local sem prestar socorro, sendo posteriormente encontrado por policiais, tentando justificar sua omissão.
Segundo o Laudo Pericial nº 01.929/2025, a morte foi instantânea, em razão de traumatismo cranioencefálico com esmagamento.
Grande quantidade de sangue, fragmentos ósseos e massa encefálica estavam dispersos no pavimento e no caminhão.
A vítima teve o crânio esmagado com saída de tecido cerebral e foi arrastada até o ponto de repouso final. (p. 28, Laudo Pericial 01.929/2025).
O motorista não permaneceu no local, frustrando a coleta de dados sobre fadiga ou embriaguez.
O laudo registra que os discos do tacógrafo estavam adulterados, indicando inatividade de 12 horas anteriores ao evento, embora o caminhão tenha sido visto em operação.
Os discos do tacógrafo não condiziam com a data do acidente, apontando inatividade no período e impossibilitando aferição de velocidade ou tempo de jornada.
Indícios de fraude. (p. 41) Ademais, não havia nenhuma marca de frenagem na pista (p. 34), demonstrando imprudência total.
O caminhão, de propriedade do segundo réu, estava em situação irregular desde o ano 2020, violando normas de trânsito e colocando em risco a segurança pública.
Apesar disso, não foi apreendido, demonstrando descaso das autoridades com a fiscalização e segurança viária.
O segundo réu, Tony Verçosa Silva Junior, e as empresas requeridas não prestaram qualquer assistência à família da vítima, sequer entraram em contato para oferecer apoio mínimo diante da tragédia irreparável.
O falecido era o arrimo de família, sendo o único provedor financeiro das autoras, que agora enfrentam extrema dificuldade para manter sua subsistência e educação.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 20/150. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, deixo para apreciar a Tutela de Urgência após as Contestações dos Réus, devido a complexidade dos fatos alegados pelo Autor e a necessidade da ampla defesa e do contraditório para uma melhor análise deste caso.
Cinte-se os Réus para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente Contestação, sob pena do art. 344, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deem-se Vistas ao Ministério Público de Alagoas, por se tratar de interesse de menores de idade. -
01/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Berto Faustino (OAB 21073/AL) Processo 0723703-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Klara Leite de Mendonça, Maria Klarice Leite de Mendonça - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, tais como: Declaração de imposto de renda; Comprovante de renda atualizado; Extratos bancários dos últimos três meses; 3.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 14:15
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 02:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722762-61.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Oscar Pacheco Pereira Junior
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 16:50
Processo nº 0718461-71.2025.8.02.0001
Josefa Generosa Duarte
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 17:01
Processo nº 0724764-04.2025.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Cleonice Maria da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 17:46
Processo nº 0723449-38.2025.8.02.0001
Elizabete Rodrigues Braga Lima
Banco Pan SA
Advogado: Neres Felix dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 11:49
Processo nº 0705866-40.2025.8.02.0001
Silvana Maria Santos de Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 17:25