TJAL - 0700472-90.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0700472-90.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gustavo Souza Kyrillos *14.***.*48-02 - Ré: Marisa do Nascimento Pinheiro - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, objetivando esclarecer omissão na decisão interlocutória de fls. 740-742, sob o argumento de que o decisum deixou de se manifestar sobre matérias de ordem pública suscitadas nos embargos à execução manejados às fls. 318-334.
Devidamente intimado, o exequente apresentou suas contrarrazões às fls. 770-775.
Fundamento e decido.
Diante do alegado pela embargante, o que se nota é que sua pretensão é meramente de reforma da decisão em razão de inconformismo com o que fora determinado, o que não se admite em sede de embargos.
Conforme se denota da decisão de fls. 740-742, os embargos à execução não foram apreciados ainda, já que não houve prévia garantia do juízo.
O Enunciado 117 do FONAJE dispõe expressamente que é necessária a garantia do juízo para oposição de embargos à execução de título extrajudicial: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante disso é que foi determinada a realização dos atos de constrição patrimonial da executada, sendo penhorado o valor total de R$ 2.305,71 (dois mil trezentos e cinco reais e setenta e um centavos), conforme extrato SISBAJUD de fls. 749-766.
Como mencionado na decisão vergastada, o STJ já decidiu que a apreciação dos embargos está condicionada à segurança do juízo, e tendo sido bloqueado das contas da executada apenas parte do valor da execução, determino a intimação da executada para integralização do valor da execução, para fins de apreciação dos embargos à execução de fls. 318-334, deduzindo o quantum bloqueado via SISBAJUD.
No caso concreto, entendo que não há omissão no decisum, isto porque os embargos à execução não foram liminarmente rejeitados, apenas a sua apreciação foi postergada ante a ausência de garantia do juízo.
Não havendo, portanto, na decisão embargada qualquer omissão, CONHEÇO DOS EMBARGOS porque tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão prolatada às fls. 740-742 nos mesmos moldes.
Intime-se a executada para integralizar do valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de apreciação dos embargos à execução de fls. 318-334, deduzindo o quantum bloqueado via SISBAJUD, isto é, R$ 2.305,71 (dois mil trezentos e cinco reais e setenta e um centavos), sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Maceió/AL, 08 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:10
Decisão Proferida
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04/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:07
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:20
Decisão Proferida
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05/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
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01/04/2024 13:01
Decisão Proferida
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22/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:58
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:12
Decisão Proferida
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29/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:14
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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13/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 09:57
Despacho de Mero Expediente
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07/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 00:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:51
Juntada de Mandado
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30/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:22
Decisão Proferida
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30/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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