TJAL - 0805162-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:24
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805162-38.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Autor: Al Previdência - Réu: Roberval Raposo Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Alagoas, com o objetivo de rescindir o acórdão proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária c/c pedido de repetição de indébito nº 0722474-21.2022.8.02.0001, o qual reformou a sentença anteriormente proferida naqueles autos, afim de julgar procedentes os pleitos autorais, condenando o ente público réu à restituir em dobro a contribuição previdenciária incidente sobre o precatório.
Em sua petição inicial (fls. 01/11), o ente público alega que a sentença mencionada teria violado manifestamente a norma jurídica, porquanto a repetição do indébito tributário não poderia se dar de forma dobrada.
Pontua que "a contribuição previdenciária tem natureza tributária, sendo regida pelos princípios e normas de direito tributário, e não pelas normas consumeristas, sendo pacifico o entendimento de que não se aplica o parágrafo único do art. 42 do CDC em matéria tributária" (sic, fl. 05).
Assim, aponta violação à norma jurídica disposta no art. 165 do Código Tributário Nacional.
Com base nesse argumento, pugna pela rescisão do julgado discutido, com a consequente realização de novo julgamento, na qual seja determinada a devolução do indébito de forma simples, nos termos da legislação tributária aplicável; e diante do iminente risco de pagamento dos valores e de sua irreversibilidade, aliado à demonstração de probabilidade do direito, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão no que concerne à determinação de devolução em dobro da contribuição previdenciária incidente sobre os precatórios recebidos pelo réu. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Sem grifos no original) Cumpre destacar que, de acordo com a doutrina, a menção do legislador à terminologia "norma jurídica" admite sua interpretação de forma ampla, independente de sua natureza jurídica, de modo que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 será admissível quando existir uma norma jurídica geral, manifestamente violada.
Veja-se: O art. 485, V, CPC-1973, permitia a rescisão no caso de violação literal a lei.
A substituição do termo lei pelo termo norma jurídica era reclamada pela doutrina.
No ponto, andou bem o CPC-2015.
A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc.
A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado.
A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando.
Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. [...] A violação manifesta a norma jurídica é a causa de pedir da ação rescisória.
Assim, é preciso que o autor aponte expressamente qual a norma que reputa violada, não podendo o tribunal suprir a omissão; caso o faça, estaria violando a regra da congruência (art. 492, CPC).
Prescinde-se da referência a número de artigo ou parágrafo, desde que claramente identificável o conteúdo da norma impugnada. (sem grifos no original) In casu, o requerente apontou como causa de pedir da presente ação rescisória a violação manifesta de norma jurídica formal, indicando o art. 165 do CTN, o que se passa a analisar.
Em sua petição inicial, o ente público esclarece que tramitou no judiciário ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumula com pedido de repetição de indébito proposta por Roberval Raposo Lima, registrada sob o número 0722474-21.2022.8.02.0001, o qual foi sentenciado, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (fls. 181/187 daqueles autos).
Após a interposição de apelo, relata que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal reformou a aludida sentença a fim de julgar procedente os pleitos autorais, para condenar a parte ré a restituir em dobro a contribuição previdenciária incidente sobre o precatório (fls. 232/240 daqueles autos).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/03/2025, conforme certificado à fl. 246.
Contra este julgado, é que se funda a presente ação rescisória, a qual contém, dentre outros argumentos, a alegação de violação à norma jurídica disposta no art. 165 do CTN, o qual prevê que a repetição do indébito tributário deve se dar de forma simples, e não em dobro, tal qual efetuado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Transcreva-se o mencionado dispositivo legal: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Ao analisar os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao proferir o acórdão rescindendo, ao compreender que o autor gozava da imunidade tributária no momento da expedição do precatório, determinou a restituição do indébito em dobro, sem sequer fundamentar a referida determinação, conforme o dispositivo a seguir transcrito: 21.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente os pleitos autorais, para condenar a parte ré a restituir em dobro a contribuição previdenciária incidente o precatório. [...] (sic) (fl. 240 dos autos nº 0722474-21.2022.8.02.0001) Nesse contexto, é cediço que o pagamento de tributo pode se considerar indevido quando exceder o montante da dívida real ou quando inexistir dever jurídico de índole tributária.
Em tais casos, o art. 165 do CTN é categórico ao afirmar que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição correspondente ao valor total ou parcial do tributo indevidamente adimplido.
Não há menção, portanto, à possibilidade de devolução em dobro, a qual não pode ser imputada ao sujeito passivo por ausência de previsão legal.
Com efeito, tem-se que o pedido de restituição em dobro não encontra amparo nas relações jurídicas de natureza tributária, as quais se subsumem às normas de direito público.
Assim, não há razão para a condenação do ente tributante à devolução do indébito tributário de forma dobrada, pois inaplicável o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ou o art. 940, do Código Civil, à espécie.
Por esta razão, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, verifica-se a presença do perigo da demora, pois já foi iniciado o cumprimento de sentença, sob o nº 0722474-21.2022.8.02.0001/01, o que poderá gerar prejuízos aos cofres públicos, ante o risco de pagamento dobrado ao sujeito passivo e a difícil reversibilidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão em parte do cumprimento de sentença formulado nos autos nº 0722474-21.2022.8.02.0001/01, permitindo o prosseguimento apenas no limite do valor incontroverso e, de consequência, sobresta-se, por igual, a tramitação dos processos administrativos, a ele relacionados, no que exceder o referido limite.
Oficie-se ao juízo de origem e à Diretoria de Precatórios e RPV''s acerca do teor do decisum.
Cite-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda a presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Pro-curadoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179, conjugados com art. 967, parágrafo único, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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