TJAL - 0725307-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:46
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2025 13:46
Processo recebido pelo CJUS
-
07/08/2025 13:46
Recebimento no CEJUSC
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07/08/2025 13:46
Remessa para o CEJUSC
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07/08/2025 13:46
Processo recebido pelo CJUS
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07/08/2025 13:46
Processo Transferido entre Varas
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07/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0725307-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gabriel Moura BrandaoB0 - B1Isadora Moura BrandaoB0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:54
Decisão Proferida
-
05/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:33
Decisão Proferida
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16/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:56
Apensado ao processo
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0725307-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Moura Brandao, Isadora Moura Brandao - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
21/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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