TJAL - 0716768-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira (OAB 10.794-B/TO), Rodrigo Lima Correia (OAB 10.565/TO) Processo 0716768-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan Marinho Silva - Nesse desiderato, demonstrada a plena aplicação e incidência do art. 373 do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o polo passivo, após sua citação, proceda com a juntada dos seguintes documentos: Comprovante da autorização da cirurgia de revascularização do miocárdio, com datas e condições aprovadas pelo plano de saúde e sua urgência; Registros internos de reclamações na ouvidoria do IPASEAL e no Hospital Veredas sobre o caso, para que se possa verificar eventuais tentativas de resolução da demanda por parte do autor e a resposta dos réus; Escala de plantões e lista com médicos disponíveis no dia da cirurgia e internação; Relatórios internos sobre o caso e os motivos que justifiquem a postergação do procedimento; Registro e anotações da saída do autor; Justificativa oficial para a não realização do procedimento pelo plano de saúde, caso exista algum documento interno ou comunicado ao hospital; Comunicação oficial do hospital ao plano de saúde; Ante o exposto, intimem-se os réus para que, querendo, venham a contestar a presente ação, ao passo que apresentem os documentos supracitados, dada a inversão do ônus probatório, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC.
Oferecida contestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:23
Decisão Proferida
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04/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:56
Decisão Proferida
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25/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
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25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:03
Decisão Proferida
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30/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:03
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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