TJAL - 0700390-28.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700390-28.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marcela Christiany Alves Silva,B0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Recurso de Apelação fls.197/210, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo legal. -
27/08/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700390-28.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marcela Christiany Alves Silva,B0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcela Christiany Alves da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 231,21, referente ao medidor nº 1601195824, tornando nula qualquer cobrança correlata; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; c) confirmar a liminar deferida nestes autos às fls.25-27, para determinar que a ré proceda ao ligamento da unidade do 1º andar do imóvel da autora, sem qualquer condicionamento ao pagamento do débito declarado inexigível; d) reconhecer e deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora; E) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se a retificação quanto às custas processuais, em conformidade com a fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:19
Juntada de Mandado
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03/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700390-28.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Christiany Alves Silva, - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de novas provas ou do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:05
Juntada de Mandado
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24/09/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:53
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:42
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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21/05/2024 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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