TJAL - 0724686-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:28
Cooperação Judiciária
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12/06/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:44
Apensado ao processo
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0724686-10.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Leão Empreendimentos Imobiliária e Construtora S/A - DESPACHO Em se tratando os Embargos à Execução de ação autônoma, em que pese seu caráter de defesa, faz-se necessário o preenchimento dos seus requisitos, dentre os quais a garantia do juízo, prevista no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, o recolhimento das correspondentes custas processuais, bem como o valor da ação, que deve corresponder ao benefício pleiteado, qual seja, o mesmo valor da execução quando esta é inteiramente embargada; ou a parte combatida, em se tratando de embargos parciais.
A despeito da previsão do art. 16, §1º, da LEF de imprescindibilidade da prévia garantia da execução, como condição de admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Contudo, nesses casos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.127.815/SP), a insuficiência da penhora poderá ser reconhecida quando houver carência patrimonial da parte executada/embargante, permitindo a admissão e o prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
Por esta razão, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; ii) complemente a garantia a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora integral, ou junte aos autos provas da inexistência de patrimônio em seu nome, a autorizar a dispensa da segurança do juízo, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Ademais, para fins de facilitação do processamento, proceda-se com o apensamento dos presentes autos (Embargos à Execução) à correspondente execução fiscal (n. 0847687-13.2017.8.02.0001).
Registre-se que em sendo de ordem pública as questões suscitadas, e estritamente de direito, resta firmado o entendimento de que podem ser abordadas na própria execução fiscal, através de objeção de pré-executividade/requerimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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