TJAL - 0707462-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (OAB 131443/SP) - Processo 0707462-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls.80, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
18/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
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04/06/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0707462-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude de não constar na inicial a imprescindível indicação do FIEL DEPOSITÁRIO, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para que emende a mesma indicando o nome do fiel depositário, sob pena de restar inviabilizada a expedição do mandado de busca e apreensão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
22/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:08
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0707462-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. em face deDanielle Ferreira Pereira .
Em síntese, aduziu o requerente que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de um veículo, porém, está última encontra-se inadimplente.
Informa que procedeu à notificação extrajudicial.
Em sede de liminar, requereu a expedição do competente mandado de busca e apreensão, bem como os demais comandos atinentes ao Decreto-lei nº 911/69.
Juntou aos autos os documentos de p. 08-56. É o que cumpre relatar.
Decido.
A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel.
Tal avença foi comprovada pela juntada dos documentos de p. 44-53.
Por outro lado, consta às p.48/51, a prova da notificação extrajudicial enviada ao devedor, comunicando a sua mora, através de AR enviado para o endereço indicado pelo último.
Portanto, está satisfeita a exigência do art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69.
Assim, estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, daquele mesmo diploma legal, defiro o pedido de medida liminar.
Assim: 1) Expeça-se imediatamente o competente mandado de busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, com as cautelas legais, entregando-o à parte autora; 2) Executada a medida liminar ora concedida, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; 3) Intime-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da busca e apreensão ora deferida, pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-Lei nº 911/69).
P.
I.
Cumpra-se. - 
                                            
20/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:03
Decisão Proferida
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09/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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