TJAL - 0742122-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:40
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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29/05/2025 21:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0742122-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Cerqueira Gomes Barros - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais em que a autora pretende que seja reconhecido o direito da autora à restituição dos valores que não foram devidamente atualizados e daqueles que foram retidos da conta PASEP a ser apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que a matéria discutida nos autos se amolda à questão submetida ao julgamento de recurso repetitivo no STJ, sob o tema nº. 1300, afetados os REsp 2162222/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162223/PE, para definição acerca da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil, bem como fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ ou revogação da ordem de suspensão pela aludida Corte.
Após o julgamento do repetitivo, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:27
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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