TJAL - 0724574-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeka de Souza Cirilo (OAB 22111/AL) Processo 0724574-41.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Lucia Mendes dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial, interposta pela Sra.
Vera Lúcia Mendes dos Santos, na qualidade de cônjuge supérstite (procuração à fl. 05, documento pessoal à fl. 06 e certidão de casamento à fl. 09), alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Edinor Manoel dos Santos (certidão de óbito à fl. 08). À fl. 25, houve pedido de desistência formulado pela parte autora. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, não havendo qualquer impedimento para a sua desistência.
Desta forma, verificada a possibilidade de desistência da ação, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reza o art. 485 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Grifei)
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, concedo, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
P.R.I. -
28/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:22
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeka de Souza Cirilo (OAB 22111/AL) Processo 0724574-41.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Lucia Mendes dos Santos - Trata-se de Expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores constantes em conta bancária de Edinor Manoel dos Santos, falecido em 28.12.2024. É o brevísismo relatório.
DECIDO.
Considerando que o pedido versa sobre levantamento de valores independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980, a matéria discutida atrai a competência do Juízo Sucessório prevista no Anexo I do Código de Organização Judiciária do TJAL (Lei Estadual nº 6.564/2005).
Pelo exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Capital / Sucessões.
Remetam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam posteriormente distribuídos por sorteio ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 16:52
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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