TJAL - 0725318-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0725318-36.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 38/39, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...........................................................
Vlll- Homologar a desistência da ação; 3.Dispensado o prazo recursal, faz-se desnecessária a baixa de eventual restrição recaída sobre o veículo, através do RENAJUD, para desbloqueio do bem, dado que em nenhum momento do trâmite processual houve solicitação atinente ao seu bloqueio judicial. 4.Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus para justiça, não tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio. 5.Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe..
P.I. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0725318-36.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 2.Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a guia de recolhimento das custas, assim como, no mesmo prazo, efetuando o pagamento das custas supracitadas e anexando o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, em seu parágrafo único. 3.Cumpra-se e dê-se ciência. -
26/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 00:09
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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