TJAL - 0722935-85.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
-
18/06/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
-
18/06/2025 17:22
Recebimento no CEJUSC
-
18/06/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC
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18/06/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
-
18/06/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
-
18/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0722935-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília de Medeiros Cardoso, Caio Cardoso Ferreira - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "e.4", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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