TJAL - 0717632-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: THIAGO CHAGAS LISBOA (OAB 6813SE) - Processo 0717632-61.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Thays Rainelly Lacerda da SilvaB0 - RÉU: B1Waldemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - Epp( W Correia Contruções Ltda)B0 - DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste quanto ao pedido de cumprimento de sentença proposto, especialmente quanto a sua inclusão no plano de recuperação judicial.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 18:28
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Chagas Lisboa (OAB 6813SE), Reginaldo César Pinheiro (OAB 57305/PR) Processo 0717632-61.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Thays Rainelly Lacerda da Silva - Réu: Waldemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - Epp( W Correia Contruções Ltda) - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de THAYS RAINELLY LACERDA DA SILVA.
Alega a parte excipiente a incompetência absoluta deste Juízo para tramitação do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito seria concursal e, portanto, deveria tramitar no Juízo Universal em que se processa a recuperação judicial.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que o contrato entabulado entre as partes, declarado rescindido nos autos do processo principal (processo n. 0709400-36.2018.8.02.0001), origem do crédito ora exequendo, por conseguinte, foi celebrado em 05/09/2012.
Outrossim, pude observar que a sentença, ora em fase de cumprimento, transitou em julgado em 20/02/2021, consoante informa a certidão de fl. 167 dos autos principais.
Sucede que o STJ ao julgar o REsp 1840531/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1051), explicitou o entendimento de que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência".
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020; g.n.) Nesse diapasão, entendo que o crédito ora objeto de execução é concursal, posto que o seu fato gerador se deu antes de 04/12/2017 (data de deferimento do pedido de recuperação judicial).
Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o trâmite e processamento do presente cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara Cível desta comarca, por ser este o juízo competente para o trâmite do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:22
Decisão Proferida
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08/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2023 08:18
Expedição de Carta.
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09/05/2023 08:14
Evolução da Classe Processual
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09/05/2023 08:13
Apensado ao processo
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08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:39
Decisão Proferida
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02/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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