TJAL - 0700465-77.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ÍTALO CÉZAR SILVA CAVALCANTE (OAB 16513/AL) - Processo 0700465-77.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Yago Kelwin da Silva TelesB0 - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para reconhecer o direito do autor à busca e apreensão do bem em razão do inadimplemento contratual comprovado.
Todavia, tendo em vista apurgação da moraoperada pelo réu mediante o pagamento da integralidade do débito,DECLARO EXTINTAa execução da medida liminar, determinando arestituição do veículoao devedor, livre do ônus da alienação fiduciária.
DETERMINO ao Banco Bradesco Financiamentos S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o transporte do veículo de volta ao Estado de Alagoas, disponibilizando-o para retirada em local de fácil acesso na comarca ou região metropolitana de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 13.341,06 em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme dados bancários informados às fls. 99/100.
DETERMINO ainda o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, devendo ser retiradas todas as restrições incidentes sobre o bem.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
13/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO CÉZAR SILVA CAVALCANTE (OAB 16513/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0700465-77.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1Yago Kelwin da Silva TelesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a petição de de fls. 88 a 95, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 21:31
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:03
Juntada de Mandado
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13/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700465-77.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA 1.0L LT, Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA, Placa: OHI4H51, RENAVAM: *05.***.*76-76, CHASSI: 9BGRP48F0DG218373; 2.
Intime-se o autor para indicar depositário fiel do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como depositário o demandado. 3.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários. 4.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 6.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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