TJAL - 0724994-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL) - Processo 0724994-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Bruna Ramos CavalcanteB0 - Cls.
R.H.
Remetam-se os autos ao CJUS, conforme já determinado às fls. 66/72.
Ademais, cabe à Secretaria/Servidores da SPU atentarem-se cuidadosamente ao rito da ação, ao estágio processual e às determinações deste Juízo, adotando as providências cabíveis de acordo com cada situação, em estrita observância às disposições do Provimento nº 13/2023 da CGJ-AL (Código de Normas Judiciais), de modo a avitar conclusões desnecessárias e morosidade processual.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0724994-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Ramos Cavalcante - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido de tutela de urgência, requestado na exordial, considerando-se a necessidade de auxílio técnico deste Julgador para a apreciação do aludido pleito, aciono o NatJus, para que responda as seguintes indagações: 1. "Considerando o quadro clínico da parte autora, é adequado o tratamento de infusão de insulina (bomba de insulina), denominado 740G - Medtronic? 2. "O tratamento mencionado possui indicação científica comprovada?." Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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