TJAL - 0758782-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 169694/MG) - Processo 0758782-85.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Carlos André dos Santos SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
28/05/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:55
Apensado ao processo
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0758782-85.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Carlos André dos Santos Silva - Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por danos morais " ajuizada por Carlos André dos Santos Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação do réu, a parte ré veio aos autos requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, juntando a cópia do referido acordo e renuncia por parte do autor, requerendo em nome do autor a desistência da ação, com fundamento no art. 487, inciso III, "c" do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, não há necessidade de anuência da parte adversa quando o pedido de desistência ocorre antes da contestação.
Dessa forma, não havendo óbice processual ao acolhimento da manifestação da parte autora, passo à análise do pedido.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais, se houver, ante a ausência de previsão no acordo, deverão ser rateadas, observada possível condição de hipossuficiência da parte autora.
Os honorários, por sua vez, serão pagos individualmente, aos seus advogados.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:15
Homologada a Transação
-
14/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:07
Decisão Proferida
-
04/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703401-10.2015.8.02.0001
Eliadson Costa de Souza
Erivaldo Balbino da Silva
Advogado: Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2015 17:04
Processo nº 0700697-46.2020.8.02.0034
Colegio Evangelico Geracao Futuro Eireli...
Jobson Leandro da Pazsantos
Advogado: Welisson de Andrade Neris
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2020 07:25
Processo nº 0702238-43.2025.8.02.0001
Fernando Antonio Barbosa Sarmento
Naturalle Tratamento de Residuos LTDA
Advogado: Anne Caroline Fidelis de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2025 22:55
Processo nº 0700574-43.2023.8.02.0034
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Joane da Silva Veloso
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2023 11:01
Processo nº 0703115-80.2025.8.02.0001
Nathaly Alicia Pimentel Cavalcante
Itau Unibanco S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 13:06