TJAL - 0700405-37.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR CARNEIRO MONTEIRO (OAB 13951/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0700405-37.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial MilanoB0 - Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte exequente por intermédio de seu advogado.
Desnecessária a intimação da parte executada.
Nos termos do art. 331 do CPC, caso a parte autora apresente recurso de apelação, voltem os autos conclusos para análise de eventual retratação.
Transitada em julgada a presente sentença, adotem-se as providências para o arquivamento. -
12/08/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL) Processo 0700405-37.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Milano - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Condominio Residencial Milano I em face de Rafaela da Silva Almeida, ambos devidamente qualificadas.
O autor busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Também resta ausente documento que evidencie a adesão da parte executada ao pagamento das taxas condominiais no valor indicado na planilha de fl. 24.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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