TJAL - 0720947-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Afonso Sarmento de Lyra Filho (OAB 19351/AL) Processo 0720947-63.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eficaz Contabilidade Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eficaz Contabilidade Ltda em face de Paiva Assessoria Empresarial Ltda Epp e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processos em epígrafe.
A autora ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, contudo, os documentos acostados na exordial não cumprem os requisitos previstos no Art. 784, II do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para aditar a petição inicial com o fito de suprir o pressupostos legais para a constituição do título, o autor requereu a conversão da presente demanda em uma Ação Monitória. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil traz, em rol exaustivo, os documentos e os seus requisitos para que sejam considerados títulos extrajudiciais e que, desse modo, possam ensejar uma execução sem necessidade fase prévia de formação de cognição do juizo.
Nos presentes autos, é notório que o contrato acostado às fls. 306-312 não preenche os requisitos fáticos para a incidência do inciso III do Art. 784 do CPC, in verbis: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Desse modo, o instrumento apresentado junto à petição inicial, sem a presença de duas testemunhas, não constituem força de título extrajudicial.
A doutrina e a jurisprudência os vê, em realidade, como um "quase título", aptos a ensejar uma Ação Monitória, rito especial previsto no Art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses doart. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Na ação monitória exige-se uma prova escrita sem eficácia de título executivo, o que ocorre na presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da demanda em Ação Monitória cite-se, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor do débito especificado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: 1) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015; 2) a ciência de que, em sendo cumprido o item a, ficará o réu isento do pagamento de custas, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Ao Cartório alterar a classe processual para "Ação Monitória.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:44
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:19
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 18:58
Decisão Proferida
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25/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 13:48
Decisão Proferida
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07/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 23:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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