TJAL - 0721469-61.2022.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL) Processo 0721469-61.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Executado: Anderson Clailton de Barros Oliveira - DECISÃO Complemente-se o cadastro de partes, para incluir o executado.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC.
Transcorrido o lapso acima assinalado, sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, iniciará o prazo de 15 dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do Digesto Instrumental Civil.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC.
Com a apresentação dos cálculos, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse e indique a atual localização do bem.
Empós, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao meio de transporte localizado, com a ressalva de que, caso este não seja encontrado, deverão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Maceió, 24 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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