TJAL - 0719629-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0719629-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consulta - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0719629-45.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta Autor: Edna Santos da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 19 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:32
Transitado em Julgado
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21/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0719629-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, sendo a desistência exclusivamente da parte demandante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a referida execução suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Por oportuno, revogo a liminar anteriormente deferida.
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Ao contínuo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:04
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 11:49
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:55
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:00
Juntada de Mandado
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26/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
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25/07/2024 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:57
Decisão Proferida
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09/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:08
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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