TJAL - 0716334-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0716334-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Cicero Cezar Rodrigues de MeloB0 e outro - SENTENÇA Cícero Cezar Rodrigues de Melo, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs ação de usucapião ordinário em face de eventuais interessados, visando ao reconhecimento judicial da propriedade sobre imóvel rural denominado "Chácara Nossa Senhora de Fátima", localizado no Povoado Serrote Grande, zona rural de Craíbas/AL, com área de 2,5464 hectares (8,41 tarefas) e perímetro de 657,36 metros.
A inicial veio instruída com memorial descritivo e levantamento topográfico, elaborados pelo engenheiro agrônomo Flávio Rubens S.
Silva, ART correspondente, certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro do bem, além de recibo particular de compra e venda datado de 15 de maio de 2003.
Por decisão de fls. 22, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação dos confrontantes e a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Foram regularmente citados os confrontantes Carlos Alberto Schinke de Albuquerque Melo (fls. 57), José Lopes da Silva Tavares e Josefa Domingos dos Santos (fls. 59), e José da Silva Lopes e Rozalia Maria dos Santos Lopes (fls. 61), todos os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.
O edital foi devidamente publicado conforme fls. 25, não tendo se manifestado qualquer interessado no prazo legal.
As Fazendas Públicas foram intimadas, manifestando-se o Estado de Alagoas no sentido de que não possui interesse na causa (fls. 66/67).
Em decisão de fls. 69/70, este Juízo determinou ao autor a apresentação de documentação complementar que comprovasse efetivamente o tempo de posse alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação, indeferindo-se o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
O requerente interpôs pedido de reconsideração parcial (fls. 74/75), juntando aos autos histórico de medição e consumo de água da CASAL, demonstrando fornecimento contínuo desde 27 de janeiro de 2016 até os dias atuais (fls. 76/81).
Posteriormente, foi determinada a citação de Márcia Luiza Cavalcanti Tenório de Melo, ex-esposa do autor, tendo em vista a partilha de bens constante da sentença de divórcio acostada aos autos (fls. 42/46).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a posterior juntada do histórico de consumo de água da CASAL veio complementar o instrumento de compromisso de compra e venda apresentado na inicial, sanando a carência probatória anteriormente identificada.
A documentação demonstra de forma inequívoca o exercício da posse com ânimo de dono desde a aquisição do imóvel, tornando dispensável a realização de audiência de instrução, que se mantém indeferida pelos mesmos fundamentos anteriores, quais sejam, a inadequação da prova testemunhal quando ausentes elementos documentais mínimos que demonstrem o exercício concreto da propriedade.
No mérito, a presente ação encontra respaldo no instituto da usucapião extraordinária, disciplinado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Para a configuração da usucapião extraordinária, faz-se necessário o preenchimento de requisitos específicos: a posse exercida por prazo não inferior a quinze anos, de forma contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, com animus domini, sobre imóvel que atenda à função social da propriedade.
A análise detida dos autos revela que todos os requisitos legais encontram-se devidamente demonstrados.
O recibo particular de compra e venda de fls. 12, firmado em 15 de maio de 2003, atesta a aquisição do imóvel pelo requerente há mais de vinte anos, superando em muito o prazo legal de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
O histórico de consumo de água fornecido pela CASAL (fls. 76/81) constitui prova robusta do exercício da posse com ânimo de dono, demonstrando utilização contínua e ininterrupta do imóvel desde 27 de janeiro de 2016.
Os registros de medição revelam consumo regular e constante, evidenciando não apenas a ocupação efetiva do bem, mas também sua utilização para fins residenciais, o que corrobora o alegado na inicial quanto à construção de moradia no local.
A posse mansa e pacífica restou inequivocamente comprovada pela ausência de oposição.
Todos os confrontantes foram regularmente citados, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
O edital foi devidamente publicado, não havendo manifestação de qualquer interessado.
As Fazendas Públicas foram intimadas, manifestando-se o Estado de Alagoas expressamente no sentido de que não possui interesse na causa.
O memorial descritivo e levantamento topográfico elaborados pelo engenheiro agrônomo Flávio Rubens S.
Silva, devidamente registrado no CREA sob nº 020187209-9, com a respectiva ART, descrevem com precisão técnica o imóvel usucapiendo, suas confrontações e características geométricas, atendendo às exigências legais para a regularização dominial.
A análise das certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis de Craíbas confirma a inexistência de registro formal do imóvel, bem como a ausência de titularidade por parte de terceiros, o que reforça a legitimidade da pretensão do requerente.
Quanto à função social da propriedade, elemento essencial para a configuração da usucapião, os autos demonstram que o imóvel vem sendo utilizado para cultivo agrícola, conforme alegado na inicial, e posteriormente para fins residenciais, com a construção de moradia e instalação de fornecimento de água, conferindo ao bem destinação econômica e social adequada.
A sentença de divórcio consensual proferida nos autos nº 0710922-48.2023.8.02.0058 (fls. 42/46) esclarece que o imóvel objeto da presente ação não integrou a partilha de bens do casal, permanecendo na titularidade exclusiva do requerente, o que afasta qualquer óbice à pretensão usucapional.
O conjunto probatório dos autos é suficiente e convergente para o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
O recibo de compra e venda demonstra o marco inicial da posse, enquanto o histórico de consumo de água comprova sua continuidade e o exercício de atos de proprietário.
A ausência de oposição, confirmada pelas citações e publicação de edital, atesta o caráter pacífico da posse.
O memorial descritivo e levantamento topográfico identificam com precisão o imóvel usucapiendo, e as certidões negativas confirmam a inexistência de registro anterior.
Destarte, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, e não havendo qualquer óbice à pretensão do requerente, impõe-se o acolhimento integral do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando Cícero Cezar Rodrigues de Melo proprietário, por usucapião extraordinária, do imóvel rural denominado "Chácara Nossa Senhora de Fátima", localizado no Povoado Serrote Grande, zona rural de Craíbas/AL, com área de 2,5464 hectares (8,41 tarefas) e perímetro de 657,36 metros, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo de fls. 15 e levantamento topográfico de fls. 14, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de qualquer outra formalidade.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU, à vista da gratuidade de justiça deferida.
Arapiraca, 18 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0716334-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Cezar Rodrigues de Melo - Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, por absoluta inadequação dos meios probatórios requeridos face à ausência de elementos documentais mínimos que demonstrem o exercício da posse qualificada.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea que comprove efetivamente o tempo de posse alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação.
Determino a citação, via Oficial de Justiça, de Márcia Luiza Cavalcanti Tenório de Melo, ex-esposa do autor, nos termos da qualificação constante à página 34.
Após o cumprimento das determinações acima, autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:37
Decisão Proferida
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08/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 16:58
Juntada de Mandado
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26/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 10:23
Juntada de Mandado
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19/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:38
Juntada de Mandado
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16/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:21
Expedição de Edital.
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21/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:08
Decisão Proferida
-
19/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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