TJAL - 0724201-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0724201-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luiz Azarias de VasconcelosB0 - RÉU: B1Bmg S.aB0 - DESPACHO Baixo o feito em diligência em observância a garantia da segurança jurídica.
A parte autora sustenta ter formado contrato ordinário de empréstimo consignado e foi surpreendida com a vinculação com RMC código 217.
Não obstante, não indica o valor do desconto nem parâmetros suficientes a a identificação do número do contrato litigado, vez que o extrato de consignação do INSS (de fls. 20/37) apresenta inúmeros contratos firmados com o banco BMG.
Dessarte, imprescindível a indicação do número do contrato que pretende discutir na presente demanda, porquanto não informado na inicial, sob pena de extinção por falta de prova.
Isto posto, determino que se intime a parte autora, por seu patrono para informar número do contrato que pretende discutir na presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, devendo informar se pretende produzir mais provas, justificando-as sob pena de indeferimento.
Certificado o decurso do prazo, vistas à parte contrária, no prazo de 15(quinze) dias, para tomar ciência das alegações e informar se pretende produzir mais provas, justificando-as sob pena de indeferimento.
Acaso decorra o prazo e a ré permaneça inerte, conclusos fila SAJ "3.Conclusos sentença" Maceió(AL), 10 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0724201-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Azarias de Vasconcelos - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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15/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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