TJAL - 0700187-83.2024.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL) - Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Joao Henrique Santos BarbosaB0 e outro - Em face do certificado à fl. 453, e em atenção ao art. 1º do Provimento CGJ/AL 07/2008, alterado pelo Provimento CGJ/AL nº 30/2016, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na pessoa do Defensor Público Geral, a fim de que indique Defensor Público para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP, salientando que se trata de processo de réu preso.
Após a apresentação das razões, vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no mesmo prazo.
Por fim, com a presença de razões e contrarrazões nos autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL) - Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Joao Henrique Santos BarbosaB0 e outro - Recebo a apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor do acusado José Gabriel da Silva Duarte, nos termos do art. 593, inc.
III, do Código de Processo Penal, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do recurso.
Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito dias), após a apresentação destas, vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no mesmo prazo.
Com a presença de razões e contrarrazões nos autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL) - Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Joao Henrique Santos BarbosaB0 e outro - Autos n° 0700187-83.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Promotoria de Justiça da Comarca de Anadia/AL Réu: Joao Henrique Santos Barbosa e outro SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA e JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso de pessoas.
Narra a denúncia que no dia 26 de março de 2024, por volta das 06 horas e 43 minutos, no Povoado Chã do Brejinho, Zona Rural de Anadia-AL, os denunciados, de forma livre e consciente, desferiram golpes de faca contra a vítima Erivaldo Dias dos Santos, provocando sua morte.
Denúncia recebida em 19 de julho de 2024, com posterior aditamento em 01 de agosto de 2024.
Resposta à acusação apresentada por JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE, através da Defensoria Pública, protocolada às fls. 257/258.
Resposta à acusação apresentada por JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA, protocolada às fls. 281/282.
Realizou-se audiência de instrução em 05 de fevereiro de 2025, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como interrogados os acusados.
Decisão de pronúncia proferida em 17 de março de 2025, pronunciando os acusados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Na sessão plenária do E.
Tribunal do Júri, o Ministério Público sustentou a acusação explicitada na pronúncia.
Por sua vez, a Defesa sustentou a tese defensiva, negando a autoria dos crimes.
Os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes.
II - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença decidiu, por maioria, da seguinte maneira os quesitos formulados: JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE: Materialidade: SIM Autoria: SIM Absolvição: NÃO Qualificadora do motivo fútil: SIM JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA: Materialidade: SIM Autoria: SIM Absolvição: NÃO Qualificadora do motivo fútil: NÃO
III - DISPOSITIVO Diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal e JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que os réus desferiram mais de 35 facadas contra a vítima, atingindo cabeça, rosto e pontos vitais, deixando-a completamente desfigurada.
Além disso, o crime foi premeditado, demonstrando extremada culpabilidade dos agentes.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos específicos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são reprovados, tratando-se de ciúmes relacionados à companheira da vítima, todavia tal motivação de natureza fútil já foi utilizada para qualificar o crime, razão pela qual não pode o motivo ser valorado negativamente.
As circunstâncias do crime são negativas, devendo ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, uma vez que o delito foi praticado na presença da companheira da vítima, Maria de Lourdes dos Santos, causando-lhe trauma psicológico adicional e maior sofrimento, além dela ter sido ameaçada para que saísse para não morrer também.
O fato de ter sido cometido em ambiente doméstico, invadindo a residência onde a vítima descansava com sua companheira, revela maior reprovabilidade da conduta.
Ademais, verifica-se que o crime foi praticado por meio insidioso, conforme laudo cadavérico às fls. 112 o perito respondeu que o delito foi cometido por meio insidioso, pois a vítima recebeu golpes de arma branca nas costas.
As consequências do crime são as normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Considerando a culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (aumento de 2/8 sobre o intervalo da pena, que é de 18 anos, correspondendo a 4 anos e 6 meses).
Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva de JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA - JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que os réus desferiram mais de 35 facadas contra a vítima, atingindo cabeça, rosto e pontos vitais, deixando-a completamente desfigurada.
Além disso, o crime foi premeditado, demonstrando extremada culpabilidade dos agentes.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos específicos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Quanto aos motivos do crime não devem ser valorados negativamente, pois o conselho de sentença rejeitou o motivo fútil.
As circunstâncias do crime são negativas, devendo ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, uma vez que o delito foi praticado na presença da esposa da vítima, Maria de Lourdes dos Santos, causando-lhe trauma psicológico adicional e maior sofrimento, além dela ter sido ameaçada para que saísse para não morrer também.
O fato de ter sido cometido em ambiente doméstico, invadindo a residência onde a vítima descansava com sua companheira, revela maior reprovabilidade da conduta.
Ademais, verifica-se que o crime foi praticado por meio insidioso, conforme laudo cadavérico às fls. 112 o perito respondeu que o delito foi cometido por meio insidioso, pois a vítima recebeu golpes de arma branca nas costas.
As consequências do crime são as normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Considerando a culpabilidade extremamente negativa e as circunstâncias negativas identificadas, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão (aumento de 2/8 sobre o intervalo da pena, que é de 14 anos, correspondendo a 3 anos e 6 meses) .
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Observa-se que o réu, embora tenha confessado na fase inquisitorial, aduziu que a vítima tentou desferir facadas nos réus e que tentou tomar a faca e não conseguiu, quando então puxou uma faca que estava na cintura e deu continuidade com várias facadas, ou seja, aduz que somente desferiu as facadas após a vítima tentar esfaquear os réus, o que configura confissão qualificada, que, com base na jurisprudência solidificada do STF, A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RESULTADO DOSIMÉTRICO PROPORCIONAL.
PREMISSAS FÁTICAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental.
Precedentes. 2.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 3.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena.
Precedentes. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Suprema, A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (HC 103.172/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.9.2013). 6.
Para concluir em sentido diverso quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido.
HC 255959/SC, Rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, Dje 23/06/2025.
Fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão .
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva de JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA em fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
REGIME INICIAL Em razão da natureza da pena aplicada (reclusão), da quantidade de pena e da gravidade dos delitos, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de ambos os réus, na forma do art. 33, § 2º, "a", do CP.
DETRAÇÃO No que pertine à detração, considerando que o tempo de prisão preventiva cumprido por ambos os réus não altera o regime inicial de cumprimento de pena fixado, deixo para que seja computado oportunamente pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 42 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de expressa vedação legal aos crimes com pena superior a 04 (quatro) anos e cometidos com violência, nos termos do art. 44, I e III, do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de suspender a pena de ambos os réus, em virtude de terem sido fixadas em patamar superior a 02 (dois) anos, o que faz incidir a vedação legal prevista no art. 77, I, do CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Os réus responderam ao processo presos preventivamente, mantenho sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, resta evidente que a garantia da ordem pública deve ser preservada pela prisão cautelar.
Além disso, a possibilidade de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa põem em risco, respectivamente, a ordem pública e a aplicação da pena e demandam o decreto prisional cautelar.
A gravidade da conduta dos representados é notória, visto que invadiram a casa onde estava a vítima e a companheira da vítima, e, após ameaçar a companheira da vítima, efetuaram mais de 35 golpes de faca que levaram a vítima à morte.
Desta feita, os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados ainda se fazem presentes.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, por não ter havido pedido expresso e, consequentemente, a matéria não ter sido exposta ao contraditório, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, mas concedo a eles o benefício da justiça gratuita e as custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação no Boletim Individual dos acusados; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; Expeçam-se guias de execução definitiva; Publicada a sentença e intimadas as partes em Plenário.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpridas todas as formalidades legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Anadia/AL, 16 de julho de 2025 ANNA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSISJuíza Presidente do Tribunal do Júri -
17/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:09
Decisão Proferida
-
16/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Joao Henrique Santos Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e diante do trânsito em julgado da sentença de pronúncia de fls. 324/334, remeto os presentes autos ao advogado do pronunciado João Henrique dos Santos Barbosa, para os fins previstos no art. 422 do CPP, no prazo legal.
Anadia, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:34
Decisão Proferida
-
10/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:48
Decisão Proferida
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Joao Henrique Santos Barbosa - Diante de todo exposto, PRONUNCIO os acusados JOÃO HENRIQUE SANTOS BARBOSA e JOSÉ GABRIEL DA SILVA DUARTE, nos termos do art. 413 do CPP, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo aguardarem o julgamento pelo Plenário segregados (art. 413, §3º do CPP.) Intimem-se pessoalmente os acusados.
Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.
P.
R.
I.
Preclusa esta decisão, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ernande da Costa Júnior (OAB 15934/AL), Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0700187-83.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Joao Henrique Santos Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 05 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 16 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701027-73.2024.8.02.0205
Robert Wagner Wanderley Martins
Indiana Seguros S/A
Advogado: Luciana Simoes Pestana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 17:20
Processo nº 0718861-22.2024.8.02.0001
Joelma Luz de Oliveira Prazeres
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 08:23
Processo nº 0718742-61.2024.8.02.0001
Marilene Rego dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 17:17
Processo nº 0718576-29.2024.8.02.0001
Maria Celia da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 08:22
Processo nº 0718546-91.2024.8.02.0001
Lilian Rose Pessoa Ferrari
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 10:45