TJAL - 0707984-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:20
Transitado em Julgado
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09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:10
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL), Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL) Processo 0707984-46.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Audieres Marques Barros -
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Audieres Marques Barros nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, da Lei 10.826/2003, ambos combinados com o art. 70 do CP; artigos 12 e 16 da lei nº 10.826/2003, em concurso formal, na forma do art. 70 do CP, e art. 347, parágrafo único, do CP, na forma do art. 69, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do CPB.
I) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No tocante à culpabilidade, vislumbro que não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; o acusado possui maus antecendentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001.
Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à saúde pública já é valorada por inserção no próprio tipo penal em abstrato; as circunstâncias do crime não saltaram à normalidade deste tipo de delito; o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, para o crime de tráfico de drogas, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001).
De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática delitiva durante o interrogatório judicial.
Contudo, considerando que o réu ostenta a condição de multirreincidente, com diversas condenações pretéritas, não procedo à compensação integral entre as circunstâncias, mas apenas atenuo a força de incidência da agravante em razão da confissão, majorando a pena-base em 6 (seis) meses, fixando a pena intermediária 6 (seis) anos e 9 (nove) meses.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, tampouco de diminuição, destacando que o réu não faz jus a causa de diminuição prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente reincidente, de maus antecedentes, dedicado às atividades criminosas.
Assim, fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.
II) Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001.
Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001).
De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática delitiva durante o interrogatório judicial.
Contudo, considerando que o réu ostenta a condição de multirreincidente, com diversas condenações pretéritas, não procedo à compensação integral entre as circunstâncias, mas apenas atenuo a força de incidência da agravante em razão da confissão, majorando a pena-base em 2 (dois) meses, fixando a pena intermediária 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Outrossim, com fundamento no disposto pelo artigo 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Por isso, aumento a pena aplicada ao delito de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cometidos em concurso formal.
Com fundamento no artigo 72 do CP, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Por isso, mantenho a condenação em 690 (seiscentos e noventa) dias-multa relacionada ao crime de tráfico de drogas e a pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III) Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001.
Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001).
Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
IV) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003): No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001.
Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001).
Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Outrossim, com fundamento no disposto pelo artigo 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Por isso, aumento a pena aplicada ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena final de 04 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito cometidos em concurso formal.
Com fundamento no artigo 72 do CP, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Por isso, mantenho a condenação em posse irregular de arma de fogo de uso permitido 15 (quinze) dias-multa relacionados ao crime de tráfico de drogas e a pena de 39 (trinta e nove) dias-multa, em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
V) crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001.
Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias dias de detenção para o crime de fraude processual penal.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001).
Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses e anos e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, ocorre a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do CP.
Destarte, aumento a pena-base em 1/2, fixando a pena definitiva para o crime em testilha em 9 (nove) meses e 24 dias de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Por fim, considerando o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu a pena definitiva de 12 anos e 5 meses de reclusão, 9 meses e 24 dias de detenção, bem como ao pagamento de 799 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.
Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
A nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento.
Contudo, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução.
Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Por não preencher as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal deixo de conceder ao apenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada.
No mais, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena definitiva, e multirreincidência do réu, bem como as circunstancias judiciais negativas reconhecidas quando da dosimetria dos crimes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que teve sua defesa patrocinada por Advogado, sem comprovar sua hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Procedam-se às comunicações de estilo; b) Encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) em relação às drogas apreendidas, determino suas imediatas incinerações, pela Autoridade Policial, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Para tanto, expeça-se ofício para cumprimento imediato - caso não tenha sido feito.
Já no que se refere à arma e munições apreendidas, expeça-se ofício ao Delegado de Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, busque as armas e munições no IC e as entregue na Central de Custódia de Maceió, para que esta, por sua vez, envie os referidos bens ao Exército, para destruição. e) Expeça-se, desde já, guia de Execução Provisória, encaminhando-a para a 16ª Vara Criminal da Capital.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e à Defensa do réu.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 22:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:25
Decisão Proferida
-
02/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:50
Decisão Proferida
-
25/07/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
25/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:22
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2024 13:03
Decisão Proferida
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:30
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 13:30:34, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 12:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
06/06/2024 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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