TJAL - 0702921-13.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0702921-13.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Bruno Bernardo da RochaB0 - B1Larissa Raposo RodriguesB0 - Autos n° 0702921-13.2023.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Larissa Raposo Rodrigues e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intimem-se os exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0702921-13.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Bruno Bernardo da RochaB0 - B1Larissa Raposo RodriguesB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)B0 - Autos n° 0702921-13.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Larissa Raposo Rodrigues e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) DESPACHO Considerando que a petição de págs. 265/266, bem como os documentos de págs. 267/268 correspondem ao cumprimento de sentença em andamento no incidente processual, traslade-se cópia da referida petição ao incidente de cumprimento de sentença.
Após, já no incidente processual, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Em relação a estes autos principais, não havendo mais o que deliberar, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa no SAJ.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:45
Execução de Sentença Iniciada
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28/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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24/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:49
Recebimento de Processo no GECOF
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24/03/2025 14:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 08:43
Remessa à CJU - Custas
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19/03/2025 08:40
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0702921-13.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Bernardo da Rocha, Larissa Raposo Rodrigues - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Autos n° 0702921-13.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Larissa Raposo Rodrigues e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materias e morais c/c pedido de tutela cautelar de urgência proposta por LARISSA RAPOSO RODRIGUES E BRUNO BERNARDO DA ROCHA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, os demandantes narraram que adquiriram passagem aérea através da empresa ré (nº *58.***.*38-91), na modalidade "VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL (espécie na qual o cliente escolhe a data de ida e volta, porém, a empresa pode escolher datas com diferença de um dia entre as datas designadas)" (sic, fl. 1, grifos no original).
Ocorre que, os requeridos "descobriram através do site globo.com que todas as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelos Autores) cujo os vôos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa Ré, quanto à hospedagem, o hotel informa que pode ser cancelada a reserva com o pagamento de uma taxa, e o valor pago será devolvido" (sic, pág. 02).
Outrossim, afirmaram que: ao entrar em contato com a demandada, a fim de obter o reembolso de suas passagens, não obtiveram qualquer retorno.
Nesse contexto, pugnaram pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a fim de promover o bloqueio do valor correspondente.
Ao final, requereram indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento da demandada.
Em despacho de pág. 53/54, foi determinada a emenda à inicial, para juntada de documentos aptos a subsidiar o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos demandantes. Às págs. 57/71 houve o cumprimento da determinação.
Decisão de págs. 72/76 indeferiu o pedido liminar formulado.
Contestação apresentada às págs. 84/119.
Juntou documentos de págs. 120/212.
Réplica às págs. 216/231.
Audiência de conciliação inexitosa (pág. 232).
Por sua vez, a parte pugnou pelo julgamento antecipado do feito (pág. 241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar.
Aduz a ré que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), motivo pelo qual a presente ação individual deve ser suspensa.
Todavia, entende o STJ que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica comação individualpara defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
Ademais, também é entendimento do Colendo STJ que "a ausência de pedido do autor daaçãoindividualpara que esta fique suspensa até o julgamento daaçãocoletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC , afasta a projeção de efeitos daaçãocoletiva naação individual, de modo que cada uma dasaçõesterá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Sendo assim, rejeito a sobredita preliminar, ao tempo em que passo à análise do mérito.
Pois bem, na presente hipótese, visualiza-se a ocorrência de vício na prestação do serviço pela parte ré dado que a parte demandante adquiriu passagens áreas flexíveis, as quais foram canceladas, sem que houvesse a restituição do valor pago.
No entanto, a ré se limita a argumentar sobre a operação não sustentável de bilhetes promo, de modo que, se assim era previsível, deveria ter cessado a venda de produtos de forma imediata, e não vendê-los para posteriormente, de posse dos pagamentos feitos, negar a emissão das passagens.
Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, na presente hipótese, visualiza-se a ocorrência de vício na prestação do serviço pela parte ré dado que procedeu com a venda pacote de viagem que incluía passagens áreas e hospedagem, mas que não pode ser gozado pelo consumidor em razão da suspensão unilateral operada pela demandada, que apenas disponibilizou voucheres como forma de restituição.
Houve, portanto, vício na qualidade do serviço ofertado, deixando a demandada de atender a legítima expectativa de consumo criada.
O resultado anunciado não foi devidamente conferido ao usuário do serviço; que se viu privado de usufruí-lo, havendo inadimplemento contratual, razão pela exsurge a responsabilização do fornecedor.
A respeito do tema, Cláudia Lima Marques leciona que: O sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato.
O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou resultado.
Este efeito, este serviçop restado, é que deve ser adequado para os fins que razoalvemente dele se esperam...
O CDC como que presume que o fazer foi falho; viciado, se o serviço resultante não é adequado ou não possui a prestabilidade regular.
A expressão normativa do vício do serviço encontra assento no art. 20 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços nas hipóteses de vícios de qualidade ou informação, senão vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Note que a legislação consumerista, na hipótese de vício do serviço, faculta ao consumidor a escolha das seguintes opções: reexecução dos serviços; restituição da quantia paga ou batimento proporcional do preço.
Trata-se de um direito subjetivo conferido ao usuário do serviço impróprio a ser exercitado no prazo decadencial de 30 (trinta), se o serviço prestado for de natureza não durável, ou 90 (noventa) dias, se durável, prazo este que se início a contar da constatação do vício nos termos do art. 26 do CDC. É de se consignar, contudo, que obsta o decurso do prazo decadencial, a reclamação formulada pelo consumidor até que o vício seja efetivamente sanado pelo fornecedor de serviços ou que a haja uma reposta negativa nos termos do art. 26, §2º do CDC, que ora transcrevo: § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; No caso em análise, o demandante comunicou ter entrado em contato com a requerida para solução do litigio não obtendo contudo resposta; fato este que não fora contestado, reputando-se como incontroverso.
Deste modo, não há que se falar em perda do direito de reparação do vício do serviço em virtude da decadência, que restou obstada pela reclamação devidamente formulada pelo usuário.
Ainda que, assim não fosse, é de se considerar que, consoante entendimento formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tenha operado o prazo decadencial para reclamar dos vícios, remanesce a possibilidade de demandar judicialmente pela indenização de danos experimentados pelo consumidor no prazo de 5 (cinco) anos.
Com o decurso do prazo decadencial, perde o consumidor apenas a faculdade de escolher as opções previstas nos incisos do art. 20 do CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 683.809/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) Neste prospecto de ideias, conclui-se que, havendo vício na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o prestados agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese.
Com efeito, é corolário de princípio geral de boa-fé a imprescindível observância de comportamento de confiança, lealdade e cooperação entre os contratantes, gerando deveres secundários de conduta.
Não há controvérsia quanto ao cancelamento do contrato todavia, não há informação, tampouco comprovação de que esta tenha efetuado a devolução do valor pago, mesmo após o prazo indicado.
Em verdade, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apenas concedeu créditos (vouchers) que podiam ser usados na própria plataforma.
Para tanto, a imposição de crédito é medida que atenderia ao interesse exclusivo (ou, ao menos, predominante) do fornecedor, pois o crédito só poderá ser utilizado para compras na própria plataforma.
A medida tolhe as opções do consumidor, obrigando a consumir produto ou serviço com o qual já demonstrou insatisfação.
A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado do TJ/SC que reputa abusiva a conduta da fornecedora de serviços em restituir os valores pagos exclusivamente por meio de créditos junto à operadora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REEMBOLSO DO DINHEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO INTEGRAL DO PACOTE DE VIAGEM.
POSSIBILIDADE, AINDA, DE OFERECIMENTO DE CRÉDITO COMO ALTERNATIVA À OBRIGAÇÃO.
LEI N. 14.034/2020.
PRETENSÃO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSURGENTE E A AGÊNCIA DE TURISMO INTERMEDIÁRIA DA NEGOCIAÇÃO, AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONSUMIDOR QUE, TENDO ACEITADO O CRÉDITO OFERECIDO, FOI SURPREENDIDO PELO CANCELAMENTO UNILATERAL DA OPERAÇÃO PELA INSURGENTE.
NECESSIDADE DO DISPÊNDIO DE RECURSOS PARA REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
NOVO CANCELAMENTO PROCEDIDO PELAS RÉS.
SUBSEQUENTE OFERTA DE CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE TOTAL GASTO.
TRANSCURSO, AINDA, DO PRAZO PARA REEMBOLSO VOLUNTÁRIO.
ESCORREITA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO A CONDENAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ademais, não é razoável obrigar o consumidor a aceitar os créditos para posterior utilização, sobretudo diante dos consequentes cancelamentos e a manifestação expressa do consumidor em reaver os valores pagos. (...) (TJ-SC - APL: 50052621320218240082, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Para tanto, o réu, embora tenha processado o pedido de cancelamento, não comprovou a restituição dos valores pagos e não justificou o motivo de não o fazer.
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade da parte ré no presente caso, já que a mesma não comprovou qualquer causa de excludente da ilicitude, inexistindo prova alguma quanto à inexistência do vício no serviço, ou mesmo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Desta feita, tem-se que era do réu o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela autora, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não fez, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição do valor pago, devidamente corrigido.
Com relação ao dano moral, os acontecimentos evidenciados na petição inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que a viagem estava sendo programada há mais de 1(um) ano pelo casal Em sendo assim, tenho que a renitência da conduta da ré em solucionar o vício na prestação do serviço; bem como, considerando, as diversas tentativas frustradas de resolução do problema pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, havendo, fato, ofensa ao seu direito de personalidade a ensejar reparação.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 14 do CDC, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.120,54 (três mil, cento e vinte reais e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; e, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por compensação moral, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0702921-13.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Bernardo da Rocha, Larissa Raposo Rodrigues - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Autos n° 0702921-13.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Larissa Raposo Rodrigues e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos aos autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos referidos documentos (págs. 234/237).
Intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, justificar a pertinência e a motivação de sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Após, em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
18/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
29/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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