TJAL - 0700650-52.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700650-52.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Bosque das UbaiasB0 - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700650-52.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Bosque das UbaiasB0 - Autos nº: 0700650-52.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: Djaci da Silva Santos DECISÃO Considerando que o procedimento nos Juizados Especiais possui regramento próprio, insculpido na Lei nº. 9.099/95, incide, no caso, o princípio da especialidade, pelo qual as regras do procedimento comum só são aplicáveis aos Juizado Especiais quando houver expressa remissão; ou, quando se observar compatibilidade com os princípios orientadores previstos no artigo 2º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, entendo que a suspensão do processo para cumprimento de eventual acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922, do CPC, não se amolda ao procedimento sumaríssimo.
Por este motivo, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Isto posto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:46
Decisão Proferida
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02/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:01
Decisão Proferida
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10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0700650-52.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Autos n° 0700650-52.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: Djaci da Silva Santos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que comprove a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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