TJAL - 0724550-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 10:58
Suscitado Conflito de Competência
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03/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 18:42
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
30/08/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 15:50
Decisão Proferida
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22/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0724550-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Izala Soares Alencar de QueirozB0 - Como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o pedido de progressão referente aos biênios 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, tendo em vista que, conforme se depreende da Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais de fls. 11/17, a autora ingressou no cargo apenas em 2018, concluindo o estágio probatório no ano de 2021.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0724550-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Izala Soares Alencar de QueirozB0 - Autos n° 0724550-13.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Izala Soares Alencar de Queiroz Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724550-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izala Soares Alencar de Queiroz - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade nas declarações de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte ingressante para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verba retroativa.
Por fim, diante da manifestação apresentada no corpo da exordial, defiro o pedido formulado e determino a exclusão desta demanda do Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:26
Decisão Proferida
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23/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 18:02
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 15:28
Decisão Proferida
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18/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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