TJAL - 0701748-23.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701748-23.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Juvenal Delmiro Ferreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701748-23.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Juvenal Delmiro Ferreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
01/07/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Processo 0701748-23.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Delmiro Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no artigo. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato que então vinculava as partes e determinar o cancelamento dos descontos objeto do processo; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, limitados a cinco anos anteriores a propositura da ação, os quais serão apurados após a compensação entre o valor efetivamente emprestado e comprovado nos autos, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 395 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) fixar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'b", com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data do efetivo prejuízo, como já mencionado, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução 5.171/2024, do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'c", deve incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, de acordo com a Lei 14.905/2024.
Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito registro que a compensação de valores tratada no item 'b' deve considerar a atualização do valor emprestado, desde a data do efetivo depósito em conta da parte autora, adotando a taxa Selic.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,14 de maio de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
19/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 08:48
Decisão Proferida
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16/09/2024 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:27
Expedição de Carta.
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06/08/2024 16:21
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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