TJAL - 0724848-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0724848-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Benedita Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n° 0724848-05.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Benedita Bezerra do Nascimento Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por ADENILZA GOMES DE LIMA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Continua aduzindo que vem sendo descontados valores de seus proventos referente aos contratos de nº 648975478; 642975412; 648631730; 6360038501 cada um dos contratos de adesão de empréstimos com 84 parcelas .
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em determinação o reclamante teve apreciado e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como teve invertido a ônus da prova.
Em contestação o demandado apresentou preliminares protestando pela improcedência da presente demanda, de pronto a demandante apresentou impugnação à contestação alegando ausência de comprovação documental.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatatório.
Passo a fundamentar.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 117/156), juntamente com o certificado de assinatura digital.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 83/87 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0724848-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Benedita Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n° 0724848-05.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Benedita Bezerra do Nascimento Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0724848-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita Bezerra do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por Adenilza Gomes de Lima, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:14
Decisão Proferida
-
20/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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