TJAL - 0724651-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0724651-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Benedito Felizardo - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Volkswagen S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Benedito Felizardo, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 74/82), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 65- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de fls. 90/91, haja vista entendimento pacificado deste TJAL, em processo nº 0501045-14.2024.8.02.0000 - IRDR, que esclareceu o exposto abaixo: Logo, verificando-se que o endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato, a notificação extrajudicial foi efetiva.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 08/09), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:14
Decisão Proferida
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19/05/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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