TJAL - 0700424-39.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE MELO GRASIANI (OAB 338534/SP) - Processo 0700424-39.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Cleverson Braga Saad AbdulnurB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de páginas 141-149, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 13:19:30, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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25/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:01
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Gomes de Melo Grasiani (OAB 338534/SP) Processo 0700424-39.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleverson Braga Saad Abdulnur - É o relatório necessário.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido liminar Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que os documentos neles acostados demonstram-se insuficientes para demonstrar, com o mínimo de verossimilhança, a probabilidade do direito invocado.
Não restou comprovado, de forma concreta, que o autor esteja, de fato, sofrendo os descontos indevidos alegados na inicial, não havendo elementos mínimos que evidenciem a existência do suposto ilícito contratual.
Ademais, embora o perigo de dano seja, em tese, uma consequência possível em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tal risco, por si só, não supre a ausência de prova quanto à existência do direito material que se pretende tutelar.
No caso em exame, a ausência de comprovação mínima dos descontos questionados compromete o preenchimento do primeiro requisito, tornando inviável o acolhimento da medida antecipatória.
Assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, nos termos acima consignados. 3.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, às 12:30 horas. 4.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 5.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700424-39.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700424-39.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente. -
19/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:17
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 12:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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11/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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