TJAL - 0700513-95.2024.8.02.0084
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:33
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 15:20
Juntada de Mandado
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10/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudevânia Souto Correia de Aquino (OAB 21716/AL) Processo 0700513-95.2024.8.02.0084 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Impetrante: Maria Vitória Souto Correia de Aquino Medeiros - DECISÃO Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora à fl. 70 dos autos.
Pois bem, conforme explicitado na decisão de fls. 59/62 o mandado de segurança é ação civil, de rito especial, de via estreita, em que constitui pressuposto específico desse procedimento a liquidez e a certeza do direito, a serem demonstradas mediante provas pré-constituídas, o que inviabiliza qualquer dilação probatória.
Embora exista o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de admitir a juntada de documentos em momento posterior ao da impetração, o citado Tribunal estabelece como limite para essa juntada a notificação da autoridade coatora para informações.
Conforme se denota da análise dos autos, a autoridade coatora foi notificada no dia 27/01/2025, conforme certidão de fl. 68 do Oficial de Justiça, portanto, momento anterior ao da juntada dos novos documentos pela autora, motivo pelo qual indefiro a juntada das provas de fls. 71/83, determinando ao Cartório que proceda ao seu desentranhamento.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
03/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:48
Decisão Proferida
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudevânia Souto Correia de Aquino (OAB 21716/AL) Processo 0700513-95.2024.8.02.0084 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Impetrante: Maria Vitória Souto Correia de Aquino Medeiros - DECISÃO Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA VITÓRIA SOUTO CORREIA DE AQUINO MEDEIROS, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora, Sra.
CLAUDEVÂNIA SOUTO CORREIA DE AQUINO, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do COLÉGIO SANTA MADALENA SOFIA.
O pleito consubstanciado na inicial consiste na concessão de ordem judicial para obrigar a instituição de ensino ré a "MATRICULAR A IMPETRANTE NA 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO".
Informa a paciente que "Em junho deste ano, sua genitora, tomou conhecimento que a menor foi vítima dos crimes de bullying e ciberbullying, iniciando-se no final do ano de 2023 até junho deste ano de 2024, dentro da instituição COLÉGIO SANTA MADALENA SOFIA, conforme prints de conversas que provam as agressões, ora acostados".
Aduz que suas "notas caíram justamente no período das agressões (início deste ano letivo de 2024 até junho, já teria se passado as Provas Escolares do Primeiro e Segundo trimestre PERÍODO DAS AGRESSÕES), de acordo com o boletim de notas de 2024, em anexo".
O nobre advogado informa que a genitora da menor encontrou evidências de "violências físicas e psicológicas, de modo intencional e repetitivo, por meio de atos de intimidação, de humilhação, de ações verbais, morais, psicológicas e físicas, como ameaças de beliscões, contra a menor, Dentro do Ambiente Escolar, foram sérios os constrangimentos sofridos, o que afetou o emocional da menor, com consequentes prejuízos cognitivos".
Narra que "os pais, de imediato bloquearam o contato da agressora e procuraram a Escola, apresentaram todas as provas das agressões, assim justificando todas e quaisquer inquietações da filha, conversaram sobre as consequências que isso poderia gerar no desenvolvimento e aprendizado da filha (vítima), solicitaram que a instituição tomasse as devidas providencias para avisar os pais da agressora".
Acusa a instituição de ensino de descaso e que a mesma "através dos seus funcionários, passou a perseguir de forma negativa a própria vítima, apontando-lhes pequenos erros no engajamento escolar, e perseguindo a menor como estratégia de prejudicá-la, ou invés de acolhê-la, devido as agressões sofridas no Ambiente Escolar".
Por fim, relata que em "Nenhum momento a escola se prontificou para dar assistência psicológica ou assistência pedagógica, a aluna, mesmo ciente de todo contexto ocorrido dentro de sua instituição, e que as consequências desses crimes teriam um grande impacto no desenvolvimento do aprendizado da aluna (Impetrante)", bem como imputa à instituição de ensino ré a "tentativa em prejudicar a aluna na escola com o ato coator abusivo e ilegal de reprovação em 3 (três) disciplinas, justo no penúltimo ano do ensino médio". É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cabe registrar que a concessão de liminar, inaudita altera pars, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige prudência e equilíbrio, sendo necessário a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, acaso deferida apenas no momento da prolação da sentença.
Pois bem, conforme prelecionado em nossa Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o mandado de segurança é a ação civil, de rito especial, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico desse procedimento a liquidez e a certeza do direito, a serem demonstradas mediante prova pré-constituída, o que inviabiliza qualquer dilação probatória.
Dissertando sobre a ação mandamental e sobre o conceito do direito líquido e certo apto a amparar essa pretensão, elucida Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 681/682) que: Mandado de Segurança é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX e LXX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteger direito individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesam direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Grifos Aditados) Portanto, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado pelo autor do writ.
No caso em tela, da análise dos documentos colacionados, não vislumbro a presença de provas literais pré-constituídas que apontem para a certeza e liquidez do direito avocado, bem como aptas a conceder a liminar pretendida, sem a oitiva da parte contrária, pelas seguintes razões: A impetrante faz acusações à instituição de ensino de que a mesma agiu com descaso em relação aos fatos narrados, de que a autora estava sofrendo "bullying e ciberbullying" no ambiente escolar e através de redes sociais, e que ainda teria, através dos seus funcionários, passado a "perseguir de forma negativa a própria vítima, apontando-lhes pequenos erros no engajamento escolar, e perseguindo a menor como estratégia de prejudicá-la, ou invés de acolhe-la, devido as agressões sofridas", acusando ainda a instituição de ensino de prejudicar a menor autora da ação, agindo como verdadeiro "coautor abusivo e ilegal" ao reprovar a aluna em 03 (três) disciplinas.
Contudo, as provas colacionadas, no entender deste juízo, não são aptas a comprovar a conduta imputada à autoridade coatora, não restando demonstrado, nos documentos colacionados aos autos, claramente o ato ilegal ou cometido com abuso de poder pela instituição de ensino demandada, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, com base nas provas colacionadas nos autos e por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência requestado.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para o seu parecer meritório.
Cumpra-se. -
09/01/2025 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:58
Decisão Proferida
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06/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2025 11:22
Redistribuição de Processo - Saída
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06/01/2025 11:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 11:04
Declarada incompetência
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20/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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