TJAL - 0801748-03.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:21
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801748-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Betania Tavares Ferreira Borges - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0801748-03.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outro.
Recorrida : Maria Betânia Tavares Ferreira Borges.
Defensores P: Pedro Henrique Lamy Basílio (OAB: 197502/RJ) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 181).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 199/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONFIRMANDO a decisão liminar (fls.41/48) - item "2.2" de sua fundamentação e o item "ii" do dispositivo -, tornar perene seus efeitos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Sem custas, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº . 19/2007 do TJAL e da Súmula nº. 421 do STJ.
Na forma do art. 85, § 3º do CPC e da jurisprudência do STJ, considerando que o tratamento de saúde possui valor jurídico inestimável, somado ao fato de que o STF, quando do julgamento do Tema nº. 1002 de sua jurisprudência em repercussão geral, fixou tese aduzindo que: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, ora arbitrados em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, na forma do art. 496, § 3º,II do CPC, o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se " (sic, fls. 197/198 dos autos originários, grifos na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2024 15:59
Intimação / Citação à PGE
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04/03/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/02/2024 15:32
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
29/02/2024 15:32
Vinculação de Tema
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29/02/2024 15:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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15/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 13:08
Ciente
-
30/12/2023 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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29/11/2023 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/11/2023 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/09/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2023 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2023 08:24
Ciente
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2023 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2023 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 10:50
Vista / Intimação à PGJ
-
18/07/2023 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2023 10:50
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2023 11:03
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
13/07/2023 10:21
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
12/07/2023 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2023 14:00
Processo Julgado
-
22/06/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 10:40
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 08:44
Incluído em pauta para 21/06/2023 08:44:07 local.
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20/06/2023 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:16
Volta da PGJ
-
30/05/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2023 09:28
Ciente
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:49
Vista / Intimação à PGJ
-
25/05/2023 15:48
Volta da PGE
-
25/05/2023 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 10:34
Ciente
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 09:52
Intimação / Citação à PGE
-
22/03/2023 09:37
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:47
Certidão sem Prazo
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22/03/2023 07:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/03/2023 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/03/2023 07:45
Certidão sem Prazo
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22/03/2023 07:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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