TJAL - 0703639-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0703639-37.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudeni Josefa da Silva - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, bem como dos débitos respectivos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.307,68 (mil trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos), referente à repetição do indébito.
Quanto ao dano material, o termo inicial da correção monetária será a será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já em relação ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Para apuração do valor devido, diante da vigência da Lei 14.905/24, deve ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:49
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2024 08:49
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 15:32:41, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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13/05/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
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29/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/04/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 08:26
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2024 08:26
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2024 08:26
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2024 08:26
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2024 08:26
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2024 08:26
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 07:34
Decisão Proferida
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05/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:06
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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