TJAL - 0729278-39.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729278-39.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Isac Jacson Ferreira Cavalcante - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL) -
26/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 26/08/2025 09:57:23 local.
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26/08/2025 08:16
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 07:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729278-39.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Isac Jacson Ferreira Cavalcante - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL) -
22/08/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:18
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 09:15
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 08:45
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 11:18
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729278-39.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Isac Jacson Ferreira Cavalcante - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0729278-39.2021.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido: Isac Jacson Ferreira Cavalcante.
Advogado: Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 210).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 227. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL) -
21/05/2025 15:29
Negado seguimento a Recurso
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 07:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 16:04
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2024 08:36
Ciente
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 13:56
Intimação / Citação à PGE
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19/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 14:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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18/06/2024 14:54
Vinculação de Tema
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18/06/2024 14:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
19/12/2023 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/12/2023 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/10/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2023 08:57
Ciente
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12/08/2023 04:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 09:26
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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17/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de
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14/07/2023 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 09:00
Processo Julgado
-
03/07/2023 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 12:29
Incluído em pauta para 19/06/2023 12:29:20 local.
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18/05/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
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17/05/2023 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 16:44
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2022 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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