TJAL - 0805432-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805432-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Gomes da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0805432-62.2025.8.02.0000 em que figuram como parte agravante Iolanda Gomes da Silva e como parte agravada Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas , ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 20/26 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 15% DE PENSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IOLANDA GOMES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 15% DO VALOR LÍQUIDO DE SUA PENSÃO, A SER TRANSFERIDO MENSALMENTE PARA CONTA JUDICIAL ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ORIUNDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A AGRAVANTE ALEGA QUE A MEDIDA COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA E VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEFENDENDO A IMPENHORABILIDADE DA VERBA POR NÃO POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR O CRÉDITO EXEQUENDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO, VERBA DE CARÁTER SALARIAL, É POSSÍVEL PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR; (II) ESTABELECER SE O PERCENTUAL DE 15% FIXADO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AGRAVANTE, VIOLANDO SUA DIGNIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O CPC PREVÊ COMO REGRA A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PENSÕES (ART. 833, IV), MAS O STJ ADMITE RELATIVIZAÇÃO, MESMO PARA CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.2)O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PENHORA COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL RECAI SOBRE O EXECUTADO, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.3)NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA, COM PROVAS CONCRETAS, QUE O DESCONTO DE 15% INVIABILIZA SUA SUBSISTÊNCIA, SENDO O PERCENTUAL FIXADO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.4)A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO OU PENSÃO, LIMITADA A PERCENTUAL RAZOÁVEL E PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)É POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU PENSÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.2)O PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 831, 833, IV, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, 1.019, I, E 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.906.957/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, J. 22.03.2021, DJE 25.03.2021; STJ, AGINT NO ARESP 1.467.377/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 14.08.2023, DJE 18.08.2023; TJ/AL, AI Nº 0802495-21.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 24.03.2022; TJ/AL, AI Nº 0810698-64.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 17.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) -
29/08/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805432-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Gomes da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 04:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:39
Ciente
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06/06/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805432-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Iolanda Gomes da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iolanda Gomes da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0705322-67.2016.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, autorizando a penhora do salário do executado, na proporção mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, até que haja satisfação integral do débito exequendo.
Devendo ser oficiada a fonte pagadora para que realize a transferência da porcentagem a ser penhorada mensalmente. [...] (fls. 85/89 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reformas uma vez que i) a decisão de afeta diretamente a subsistência e a dignidade da Agravante, colocando em risco o seu mínimo existencial e sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana; ii) O crédito patrimonial da Agravada - uma sociedade de economia mista estadual - não pode prevalecer sobre o direito fundamental da Agravante ao mínimo existencial e iii) os valores buscados pela Agravada não possuem natureza alimentar, mas sim patrimoniais, relacionadas a débitos dos longínquos anos de 2012 a 2014, podendo a execução ser satisfeita por meio menos gravosos.
Por fim, requer que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender de imediato os efeitos da decisão de primeiro grau que permitiu a penhora de 15% (quinze por cento) da pensão da Agravante e, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de reformar a decisão de fls. 85/89, confirmando a decisão liminar requerida acima, a fim de seja afastada integralmente a penhora da pensão da Agravante.
Juntou os documentos de fls. 11/18. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em conceder efeito suspensivo a decisão agravante em razão da ausência de oportunidade para exercer seu direito dp contraditório.
De início, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No mesmo sentido, prevê o artigo 831 que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Por seu turno, os bens considerados impenhoráveis estão indicados no artigo 833 do referido Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Não obstante a previsão constante no inciso IV do artigo anteriormente citado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifei) Desta forma, é plenamente possível a penhora dos proventos da agravante, entendimento que estende a verba recebida a título de pensão, na medida em que não há, nos autos, prova de que a penhora pode comprometer o sustento da mesmas ou de sua famílias.
Nessa senda, observo que o percentual fixado, no importe de 15% sobre o valor líquido recebido observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a quantia não tornará inviável a sobrevivência da agravante, atentando ao mínimo existencial e, ao mesmo tempo, tem o condão de satisfazer o débito executado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da executada para a satisfação de dívida reconhecida em cumprimento de sentença.
A parte agravante sustenta a impossibilidade da penhora dos rendimentos, alegando que a medida compromete sua subsistência e fere o princípio do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de penhora de percentual do salário da executada para o cumprimento de obrigação, diante da flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial e garantida a dignidade do devedor. 4.
O ônus de demonstrar que a penhora compromete sua subsistência recai sobre a parte executada, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a agravante possui rendimentos compatíveis com a constrição imposta, sem comprovação de impacto na sua subsistência e de sua família. 6.
Ausente prova do comprometimento do mínimo existencial, a decisão que deferiu a penhora deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É possível a penhora de percentual do salário para satisfação de dívida não alimentar, desde que demonstrada a capacidade econômica do devedor e não haja comprovação de comprometimento do mínimo existencial." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.377/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.; STJ, AgInt nos EREsp 1.701.828/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.131/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.776.856/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; TJ/AL, Número do Processo: 0802495-21.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 28/03/2022. (Número do Processo: 0811405-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 17/03/2025) (Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. É POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, LIMITADA A 20%, DESDE QUE PRESERVADA SUA DIGNIDADE E GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O salário é, em regra, impenhorável, conforme art. 833, IV do CPC, admitindo-se exceções legais e jurisprudenciais. 2.
O STJ consolidou entendimento pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido seu mínimo existencial. 3.
A penhora de 20% dos vencimentos não compromete a subsistência do devedor, mostrando-se razoável e proporcional no caso concreto. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0810698-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) (Grifos nossos) Portanto, pelo menos neste momento de cognição rasa, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Assim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) -
19/05/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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